Decreto nº 2.217 de 14 de junho de 1993

Poligonal e denominação da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada alterada pelo Decreto nº 8.650, de 22 de setembro de 2003


Cria a Área de Proteção Ambiental da Lagoa Encantada, no Município de Ilhéus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858, de 03 de novembro de 1980, e com fundamento na Lei Federal nº 6.092, de 27 de abril de 1981 e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e

considerando que a Lagoa Encantada e seu entorno, bem como o rio Almada na sua parte inferior, possuem características ambientais e paisagísticas significativas com a presença de remanescentes da Mata Atlântica e exemplares endêmicos e raros da fauna e flora local e regional, constituindo valioso patrimônio ambiental;

considerando que a região, por suas características naturais de apreciável valor cênico, favorece o desenvolvimento do turismo ecológico, compatível com as exigências do desenvolvimento sustentado da região;

considerando, por fim, que, na forma da legislação vigente, a APA constitui o tipo de unidade de conservação mais adequada, à disposição do Poder Público, para o ordenamento das atividades econômicas, sociais e humanas no interior das áreas de interesse relevante para proteção ambiental;

DECRETA

Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada, no Município de Ilhéus, delimitada pela poligonal descrita em coordenadas UTM, na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2º - A administração da APA da Lagoa Encantada será exercida pela Empresa de Turismo da Bahia - BAHIATURSA, à qual caberá dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:

I - estabelecer o plano de manejo da área, dentro do prazo de 12 (doze) meses, observada a legislação própria e respeitados a autonomia e o peculiar interesse municipal;

II - promover a elaboração de projeto, visando a recomposição da fauna ictiológica com espécies endêmicas, bem como a recuperação do potencial piscícola do ambiente aquático;

III - promover os meios para a implantação do Horto Florestal, visando propiciar os meios necessários à recomposição florestal;

IV - analisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos na área, bem como fiscalizar as ações antrópicas atuais.

Art. 3º - O exercício do direito de propriedade na área da APA da Lagoa Encantada fica condicionado às restrições contidas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981.