Decreto nº 1.706 de 16 de novembro de 1992

Cria o Programa Baiano de Incubação de Empresas de Base Tecnológica - EMTEC e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estimular iniciativas que visem a geração de novos empregos, bem como a ampliação da oferta de produtos ou de processos inovadores e de alta tecnologia, como parte do conjunto de ações empreendidas pelo Governo do Estado para a retomada do desenvolvimento da Bahia;

considerando que, entre as estratégias voltadas para o aumento da eficiência da produção e comercialização de bens e serviços, as incubadoras de empresas de base tecnológica têm apresentado apreciáveis resultados na atração e viabilização de novos empreendimentos;

considerando que o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, pela sua capacidade instalada de laboratórios, equipamentos, disponibilidade física e pelo acervo científico-tecnológico acumulado, reúne condições adequadas para apoiar uma incubadora empresarial de base tecnológica, DECRETA

Art. 1º - Fica criado o Programa Baiano de Incubação de Empresas de Base Tecnológica - EMTEC, com o objetivo de desenvolver mecanismos de apoio ao surgimento e consolidação de novas empresas de base tecnológica, especialmente nas áreas de Química e Petroquímica; Novos Materiais, Biotecnologia; Mecânica de Precisão; Mínero-metalurgia; Agroindústria e Alimentos.

Parágrafo único - São empresas de base tecnológica, para fins do disposto neste artigo, os empreendimentos que têm no conhecimento científico-tecnológico o seu principal insumo.

Art. 2º - O EMTEC será gerido e executado pelo Centro de Pesquisas e Desenvolvimento-CEPED, entidade vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, ao qual caberá adotar, entre outras, as seguintes ações:

I - criar e implantar uma incubadora de empresa de base tecnológica que funcionará em sua própria sede, segundo as normas que estabelecer em regulamento;

II - estabelecer critérios para seleção pública de empresas a serem incubadas;

III - celebrar convênios e contratos com instituições públicas ou privadas, na forma do seu estatuto, visando o apoio técnico, financeiro e de infra-estrutura que favoreça o desenvolvimento e consolidação dos empreendimentos incubados;

IV - coletar e difundir informações sobre oportunidades tecnológicas e de mercado.

Parágrafo único - O regulamento de que trata o inciso I, deste artigo, definirá procedimentos e instrumentos de acesso aos laboratórios, equipamentos, prazos e condições de permanência das empresas na incubadora, bem como critérios para remuneração dos seus custos pelo uso das instalações do CEPED.

Art. 3º - As empresas incubadas poderão obter apoio das instituições financeiras do Estado e do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CADCT, observada a compatibilidade dos seus respectivos mecanismos.

Art. 4º - Para viabilizar a consolidação das empresas recém saídas da incubadora, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, entidade vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, poderá estabelecer, juntamente com o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, condições especiais de incorporação desses empreendimentos em áreas industriais sob sua administração.