Lei nº 7.176 de 10 de setembro de 1997

Reestrutura as Universidades Estaduais da Bahia e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

D E C R E T A

CAPÍTULO I -

Art. 1º - A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, criada pela Lei Delegada n.º 66, de 1º de junho de 1983, a Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, criada pela Lei n.º 2.784, de 24 de janeiro de 1970 e alterada pela Lei Delegada n.º 12, de 30 de dezembro de 1980, a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, criada pela Lei Delegada n.º 12, de 30 de dezembro de 1980 e a Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, criada pela Lei n.º 6.344, de 05 de dezembro de 1991 e reorganizada pela Lei n.º 6.898, de 18 de agosto de 1995, são entidades autárquicas vinculadas à Secretaria da Educação, dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro, respectivamente, nas cidades de Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e no Km 16 da BR 415 - rodovia Ilhéus/Itabuna.

Art. 2º - As Universidades Estaduais da Bahia, integrantes do Sistema de Educação Superior, ficam constituídas pelos cursos atualmente em funcionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, adotando a estrutura orgânica com base em departamentos, a serem estabelecidos em ato regulamentar.

Art. 3º - As Universidades Estaduais tem por finalidade desenvolver a educação superior, de forma harmônica e planejada, promovendo a formação e aperfeiçoamento acadêmico, científico e tecnológico dos recursos humanos, a pesquisa e extensão, de modo indissociável, voltada para as questões do desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com as peculiaridades regionais.

CAPITULO II -

Art. 4º - A administração superior de cada uma das Universidades Estaduais será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Universitário - CONSU;

II- Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE;

III- Conselho de Administração - CONSAD;

IV - Reitoria.

Art. 5º - O Conselho Universitário, ao qual, como órgão máximo de deliberação, compete formular, com prioridade, a política universitária, definir as práticas gerais das áreas acadêmica e administrativa e funcionar como instância revisora, em grau de recurso, das deliberações relativas ao âmbito da sua competência, terá a seguinte composição: