Lei nº 1.196 de 16 de outubro de 1959

Autoriza a criação da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e incorporar a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), que funcionará como empresa de energia elétrica, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 938, de 08 de dezembro de 1938 e da legislação especial sobre a matéria, sem prejuízo de terceiros já estabelecidos.

Parágrafo único - O Estado subscreverá, em dinheiro ou em bens, diretamente ou por intermédio de entidades criadas ou a serem criadas para tal fim, a maioria das ações da COELBA.

Art. 2º - Fica, igualmente, o Poder Executivo a incorporar ao patrimônio do FUNDAGRO os bens móveis e imóveis, direitos, equipamentos e redes de transmissão dos sistemas elétricos conhecidos como "Cachoeira do Inferno" e "Pancada Grande", nos termos das especificações e avaliação oficiais procedidas pelo Departamento de Energia da Secretaria da Viação e Obras Públicas, ratificado o termo provisório de transferência já assinado entre as entidades interessadas.

Art. 3º - O FUNDAGRO transferirá os bens que lhe sejam incorporados, de acordo com a autorização do artigo anterior, à Cia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), por conta de capital que subscreverá na mencionada Companhia.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de outubro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador Tarcilo Vieira de Mello

Aliomar Baleeiro