Institui a Política de Educacao Ambiental do Estado da Bahia, e dá outras providências. Ver tópico (708 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Educacao Ambiental que se regerá pelos objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos por esta Lei. Ver tópico (64 documentos)
Parágrafo único - A Política Estadual de Educacao Ambiental norteará a elaboração do Programa Estadual de Educação Ambiental, dos programas municipais, bem como de outros programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à educação ambiental, em consonância com a Política e o Programa Nacional de Educação Ambiental. Ver tópico (31 documentos)
Art. 2º - Para os fins previstos nessa Lei, entende-se por Educação Ambiental o conjunto de processos permanentes e continuados de formação individual e coletiva para a sensibilização, reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO II -
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º - A Política Estadual de Educacao Ambiental será conduzida pelos seguintes princípios: Ver tópico
I - equidade social, envolvendo os diversos grupos sociais, de forma justa, participativa e democrática nos processos educativos; Ver tópico
II - vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; Ver tópico
III - solidariedade e a cooperação entre os indivíduos, os grupos sociais e as instituições públicas e privadas, na troca de saberes em busca da preservação de todas as formas de vida e do ambiente que integram; Ver tópico
IV - co-responsabilidade e o compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem voltados à sustentabilidade; Ver tópico
V - enfoques humanísticos, holísticos, democráticos e participativos; Ver tópico
VI - respeito e valorização à diversidade, ao conhecimento tradicional e à identidade cultural; Ver tópico
VII - reflexão crítica sobre a relação entre indivíduos, sociedade e ambiente; Ver tópico
VIII - contextualização do meio ambiente, considerando as especificidades locais, regionais, territoriais, nacionais e globais, e a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; Ver tópico
IX - sustentabilidade como garantia ao atendimento das necessidades das gerações atuais, sem comprometimento das gerações futuras, valorizadas no processo educativo; Ver tópico
X - dialógica como abordagem para a construção do conhecimento, mantendo uma relação horizontal entre educador e educando, com vistas à transformação socioambiental; Ver tópico
XI - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade e transinstitucionalidade. Ver tópico
Art. 4º - A Política Estadual de Educacao Ambiental tem como objetivos: Ver tópico
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, históricos, culturais, tecnológicos, espirituais, éticos e pedagógicos; Ver tópico
II - a sensibilização, estímulo e contribuição para a formação de pessoas com desenvolvida consciência ética sobre as questões socioambientais; Ver tópico
III - o incentivo às participações comunitárias, ativas, permanentes e responsáveis pela proteção, preservação e conservação do ambiente sustentável, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; Ver tópico
IV - o estímulo à capacitação de pessoas para o exercício das representatividades política e técnica nos colegiados; Ver tópico
V - o incentivo às instituições públicas e privadas na formação de grupos voltados às questões socioambientais; Ver tópico
VI - o incentivo à cooperação e parceria entre as diversas regiões do Estado da Bahia, os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, instituições públicas e privadas da rede de ensino do Estado da Bahia, os setores público e privado; Ver tópico
VII - a promoção ao acesso democrático às informações socioambientais; Ver tópico
VIIII - a promoção e o fortalecimento do exercício da cidadania, da autodeterminação dos povos e da solidariedade para a construção de uma sociedade sustentável. Ver tópico
Art. 5º - São diretrizes da Política Estadual de Educacao Ambiental: Ver tópico
I - a inclusão dos princípios de produção e consumo sustentável nos planos, programas e projetos públicos e privados de Educação Ambiental, considerando a realidade local; Ver tópico
II - o estímulo e o fortalecimento da integração das ações de Educação Ambiental com a ciência e com as tecnologias sustentáveis; Ver tópico
III - a criação e o fortalecimento das redes de Educação Ambiental, estimulando a comunicação e a colaboração entre as mesmas, nas dimensões local, regional, nacional e internacional; Ver tópico
IV - a criação e a consolidação de núcleos de Educação Ambiental nas instituições públicas e privadas no Estado da Bahia; Ver tópico
V - a promoção da integração com a área da saúde; Ver tópico
VI - o estímulo à pesquisa e à produção de material didático referente às questões ambientais, peculiar a cada bioma e região. Ver tópico
Art. 6º - As ações de Educação Ambiental, vinculadas à Política Estadual de Educacao Ambiental, devem priorizar as seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: Ver tópico (1 documento)
I - formação e capacitação de pessoas; Ver tópico
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; Ver tópico
III - produção e divulgação de material educativo; Ver tópico
IV - acompanhamento e avaliação continuada; Ver tópico
V - disponibilização permanente de informações. Ver tópico
§ 1º - A capacitação, parte do processo de formação de pessoas, tem por diretrizes: Ver tópico
I - a incorporação da dimensão ambiental sustentável na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino e dos profissionais de todas as áreas, com destaque para as áreas de meio ambiente e gestão ambiental; Ver tópico
II - o atendimento à demanda dos diversos segmentos da sociedade para capacitação em Educação Ambiental. Ver tópico
§ 2º - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: Ver tópico
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; Ver tópico
II - a construção de conhecimentos e difusão de tecnologias e informações sobre a questão socioambiental; Ver tópico
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias pedagógicas visando à participação social na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental; Ver tópico
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área socioambiental; Ver tópico
V - o apoio às iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo e informativo; Ver tópico
VI - a identificação dos problemas e possibilidades de construção coletiva de alternativas para sociedades sustentáveis. Ver tópico
CAPÍTULO III -
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - São instrumentos da Política Estadual de Educacao Ambiental: Ver tópico
I - o Programa Estadual de Educação Ambiental - PEA; Ver tópico
II - o Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental; Ver tópico
III - o Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental. Ver tópico
SEÇÃO I -
Do Programa Estadual de Educação Ambiental
Art. 8º - O Programa Estadual de Educação Ambiental - PEA é o conjunto de diretrizes e estratégias que deverão orientar a implementação da Política Estadual de Educacao Ambiental, e servirá como referência para a elaboração de programas setoriais e projetos em todo o território estadual, estabelecendo as bases para captação de recursos financeiros nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à implementação da Educação Ambiental. Ver tópico
Art. 9º - Estarão garantidos no processo de elaboração, revisão e implementação do PEA: Ver tópico
I - a participação da sociedade; Ver tópico
II - o reconhecimento da pluralidade e da diversidade ecológica e sociocultural do Estado; Ver tópico
III - a multi, inter e transdisciplinaridade e a descentralização de ações; Ver tópico
IV - a integração dos diferentes atores sociais nos planos político e operacional. Ver tópico
Art. 10 - O PEA compreende áreas temáticas que se inter-relacionam, através de um conceito integrado de educação para a sustentabilidade, tais como: Ver tópico
I - Educação Ambiental no Ensino Formal; Ver tópico
II - Educação Ambiental Não-Formal; Ver tópico
III - Educomunicação Socioambiental; Ver tópico
IV - Educação Ambiental nas Políticas Públicas: Ver tópico
a) Educação Ambiental na Gestão das Águas; Ver tópico
b) Educação Ambiental na Gestão de Unidades de Conservação; Ver tópico
c) Educação Ambiental no Saneamento Ambiental; Ver tópico
d) Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental. Ver tópico
Parágrafo único - O PEA deverá estimular a formação crítica para o exercício da cidadania. Ver tópico
SEÇÃO II -
Do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental
Art. 11 - O Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental é o resultado da análise da situação atual da Educação Ambiental no Estado da Bahia, a partir das informações obtidas através do mapeamento das ações e experiências em todo o território baiano. Ver tópico
Parágrafo único - O Diagnóstico de Educação Ambiental do Estado da Bahia deverá ser revisto periodicamente, considerando as novas análises das informações obtidas na atualização constante do mapeamento de ações e experiências de Educação Ambiental. Ver tópico
Art. 12 - O mapeamento de ações e experiências de Educação Ambiental dar-se-á através da realização de um censo inicial e da sua constante atualização. Ver tópico
§ 1º - As informações obtidas através do mapeamento devem estar organizadas num banco de dados dinâmico, acessível a todos. Ver tópico
§ 2º - Os programas setoriais, projetos e ações de Educação Ambiental, realizados a partir dos editais públicos, deverão alimentar o banco de dados com suas informações. Ver tópico
Art. 13 - A execução e a atualização permanente do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental serão norteadas pelas orientações de um termo de referência, que apresentará as diretrizes metodológicas do levantamento de informações sobre as ações e experiências de Educação Ambiental e sobre as formas de armazenamento e análise dos dados obtidos. Ver tópico
Parágrafo único - A elaboração e a atualização do termo de referência do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental serão realizadas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA. Ver tópico
Art. 14 - Qualquer programa setorial, projeto ou ação deve ter como recomendação a realização de um diagnóstico local, regional e territorial, antes de iniciar a parte operacional das atividades, além da alimentação do banco de dados. Ver tópico
SEÇÃO III -
Do Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental
Art. 15 - O Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental visa organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores intervenientes em sua gestão, em todo Estado da Bahia. Ver tópico
Art. 16 - São fundamentos básicos do Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental: Ver tópico
I - a descentralização da coleta, produção e atualização de dados e informações; Ver tópico
II - a coordenação unificada do Sistema; Ver tópico
III - o acesso da sociedade às informações socioambientais. Ver tópico
CAPÍTULO IV -
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 17 - A Educação Ambiental no Ensino Formal é aquela desenvolvida no âmbito das instituições públicas, privadas e comunitárias de ensino, englobando: Ver tópico
I - Educação Básica: Ver tópico
a) Educação Infantil; Ver tópico
b) Ensino Fundamental; Ver tópico
c) Ensino Médio; Ver tópico
II - Educação Superior: Ver tópico
a) Graduação; Ver tópico
b) Pós-graduação; Ver tópico
III - Educação Especial; Ver tópico
IV - Educação Profissional; Ver tópico
V - Educação de Jovens e Adultos; Ver tópico
VI - Educação para o Idoso; Ver tópico
VII - Educação Indígena; Ver tópico
VIII - Educação Quilombola; Ver tópico
IX - Educação do Campo. Ver tópico
Art. 18 - Os sistemas formais de educação devem promover a inserção da Educação Ambiental no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico das escolas, em todos os níveis e modalidades de ensino. Ver tópico
§ 1º - Em todos os níveis e modalidades de ensino deverão ser incorporados conteúdos que tratem da ética socioambiental nas atividades a serem desenvolvidas. Ver tópico
§ 2º - A Educação Ambiental deve ser inserida de forma transversal nos currículos em todos os níveis e modalidades de ensino. Ver tópico
§ 3º - É facultada a criação de disciplina específica de Educação Ambiental: Ver tópico
I - nas diversas modalidades de Pós-graduação; Ver tópico
II - na Extensão Universitária; Ver tópico
III - nas áreas voltadas para aspectos metodológicos da Educação Ambiental. Ver tópico
CAPÍTULO V -
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
Art. 19 - A Educação Ambiental Não-Formal se constitui de processos educativos voltados à mobilização, sensibilização, capacitação, organização e participação individual e coletiva, na construção de sociedades sustentáveis. Ver tópico
Art. 20 - O Poder Público Estadual incentivará: Ver tópico
I - a difusão, por intermédio dos diversos veículos de comunicação de massa, de programas setoriais e de campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais; Ver tópico
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não-Formal; Ver tópico
III - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas setoriais de Educação Ambiental, em parceria com escolas, universidades e organizações não-governamentais; Ver tópico
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades administrativas de planejamento e gestão, tais como, bacias hidrográficas, unidades de conservação, territórios e municípios; Ver tópico
V - a valorização, por parte da sociedade, da legitimidade das populações tradicionais, tais como populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, agricultores familiares, entre outras; Ver tópico
VI - a mobilização e a sensibilização para a Educação Ambiental de pecuaristas, agricultores, extrativistas e populações tradicionais, bem como de grupos participantes de movimentos sociais; Ver tópico
VII - o fomento e a difusão do turismo sustentável, bem como da economia solidária; Ver tópico
VIII - a criação, o fomento, o fortalecimento e a capacitação permanente dos Coletivos Jovens e dos Coletivos Educadores de Meio Ambiente; Ver tópico
IX - a instrumentalização de grupos e comunidades para a elaboração e o desenvolvimento de projetos socioambientais; Ver tópico
X - o fomento à formação de núcleos de Educação Ambiental nas instituições públicas e privadas; Ver tópico
XI - o desenvolvimento da Educação Ambiental, a partir de processos metodológicos participativos, includentes e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gêneros e etnias; Ver tópico
XII - a inserção da Educação Ambiental nos programas e projetos financiados com recurso público, bem como o seu monitoramento; Ver tópico
XIII - a inserção da Educação Ambiental nas atribuições da Secretaria de Saúde, nas atividades dos conselhos e organizações da sociedade civil, garantindo a formação continuada dos atores sociais envolvidos; Ver tópico
XIV - a inserção e o fomento da Educação Ambiental, de forma contínua e permanente, nos programas de extensão rural, públicos e privados; Ver tópico
XV - a inserção de programas de Educação Ambiental nos serviços de coleta de resíduos sólidos nos espaços urbanos e rurais, atribuindo aos municípios a responsabilidade pela fiscalização e monitoramento. Ver tópico
CAPÍTULO VI -
DA EDUCOMUNICAÇÃO SOCIOAMBIENTAL
Art. 21 - A Educomunicação Socioambiental é a inter-relação da comunicação e da educação com a utilização de práticas comprometidas com a ética da sustentabilidade, através da construção participativa, da democratização dos meios e processos de comunicação e informação, da articulação entre setores e saberes, e da difusão do conhecimento, promovendo o pleno desenvolvimento da cidadania. Ver tópico
Art. 22 - São objetivos da Educomunicação Socioambiental: Ver tópico
I - promover a produção interativa e a divulgação ampla de programas setoriais e campanhas educativas socioambientais inclusivas; Ver tópico
II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental de forma participativa e democrática; Ver tópico
III - promover a formação em educomunicação socioambiental como parte do programa de formação de educadores ambientais; Ver tópico
IV - garantir o acesso democrático aos meios de comunicação; Ver tópico
V - contribuir com a pesquisa e a elaboração de planos de comunicação em programas setoriais e projetos socioambientais; Ver tópico
VI - colaborar com a democratização das informações socioambientais; Ver tópico
VII - mapear, apoiar, incentivar e divulgar as experiências locais e regionais de produção educomunicativas; Ver tópico
VIII - incentivar que os veículos e meios de comunicação disponibilizem espaço na sua programação para veiculação de mensagens e campanhas socioambientais; Ver tópico
IX - fomentar a criação de núcleos de Educomunicação Socioambiental; Ver tópico
X - promover a formação continuada de educomunicadores socioambientais. Ver tópico
CAPÍTULO VII -
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS
SEÇÃO I -
Das Disposições Gerais
Art. 23 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por Educação Ambiental nas Políticas Públicas a inserção de práticas educativas nos processos de planejamento e gestão, em todas as suas etapas, fortalecendo e incentivando a participação e o controle social. Ver tópico
Art. 24 - Cabe ao Poder Público Estadual promover: Ver tópico
I - a Educação Ambiental na Gestão das Águas; Ver tópico
II - a Educação Ambiental na Gestão de Unidades de Conservação; Ver tópico
III - a Educação Ambiental no Saneamento Ambiental; Ver tópico
IV - a Educação Ambiental para o Licenciamento Ambiental. Ver tópico
Art. 25 - Cabe ao Poder Público Estadual: Ver tópico
I - promover a articulação entre os órgãos visando à transversalidade da Educação Ambiental em todas as suas esferas de atuação, notadamente na Fiscalização Ambiental, no Licenciamento Ambiental, no Saneamento Ambiental, na Gestão das Águas, na Gestão de Unidades de Conservação e na Gestão Municipal; Ver tópico
II - garantir, no planejamento estratégico e orçamentário do Estado da Bahia, a implementação da Política Estadual de Educacao Ambiental, assegurando a participação da sociedade civil; Ver tópico
III - incluir, nos programas e projetos estaduais, os indicadores de resultados das ações de Educação Ambiental, bem como a análise da sustentabilidade dessas ações. Ver tópico
SEÇÃO II -
Da Educação Ambiental na Gestão das Águas
Art. 26 - São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental na Gestão das Águas: Ver tópico
I - adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento nos programas de Educação Ambiental, considerando a disponibilidade hídrica superficial e subterrânea; Ver tópico
II - estimular a compreensão da visão sistêmica de bacia hidrográfica em suas múltiplas e complexas relações; Ver tópico
III - utilizar os princípios da Educação Ambiental, desde a fase inicial de formação dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com ênfase na capacitação dos seus representantes; Ver tópico
IV - incentivar e fortalecer os Comitês de Bacias Hidrográficas nas ações de Educação Ambiental; Ver tópico
V - incentivar e elaborar programas setoriais e projetos de Educação Ambiental, envolvendo colegiados relacionados ao tema; Ver tópico
VI - incentivar a integração de ações para a conservação e o consumo sustentável da água, visando a melhoria da qualidade de vida das populações residentes e a gestão de conflitos acerca do seu uso; Ver tópico
VII - utilizar, como referência na elaboração e execução de programas e projetos de Educação Ambiental, as Políticas e Planos de Recursos Hídricos. Ver tópico
SEÇÃO III -
Da Educação Ambiental na Gestão das Unidades de Conservação
Art. 27 - São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental nas Unidades de Conservação: Ver tópico
I - incentivar e apoiar a formação em Educação Ambiental dos conselhos gestores das Unidades de Conservação e das Reservas da Biosfera, bem como dos gestores das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN?s; Ver tópico
II - inserir a temática de Unidades de Conservação na educação formal e não-formal, contextualizando as características regionais; Ver tópico
III - incentivar, elaborar e implementar programas setoriais e projetos de Educação Ambiental, envolvendo os conselhos gestores das Unidades de Conservação e comunidades locais, em consonância com a legislação pertinente; Ver tópico
IV - incentivar a elaboração de editais que visem a distribuição de recursos para o fortalecimento da Educação Ambiental nas Unidades de Conservação. Ver tópico
SEÇÃO IV -
Da Educação Ambiental no Saneamento Ambiental
Art. 28 - São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental na área do Saneamento Ambiental: Ver tópico
I - incentivar políticas públicas para a gestão sustentável do saneamento ambiental; Ver tópico
II - promover e incentivar experiências de Educação Ambiental no setor do saneamento ambiental visando à compreensão de suas relações com o consumo sustentável, geração de trabalho e renda, e a sociedade; Ver tópico
III - utilizar, nas ações de Educação Ambiental, uma abordagem político-pedagógica integrada às questões do saneamento ambiental e sua co-relação com a saúde; Ver tópico
IV - elaborar, fomentar e executar programas setoriais e projetos de Educação Ambiental e mobilização social em saneamento ambiental com controle social. Ver tópico
SEÇÃO V -
Da Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental
Art. 29 - No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades onde sejam exigidos programas de Educação Ambiental como condicionantes de licença, o órgão ambiental competente elaborará Termo de Referência específico, em consonância com a Política e o Programa Estadual de Educação Ambiental. Ver tópico
Art. 30 - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental: Ver tópico
I - conhecer e divulgar os principais potenciais degradadores e poluidores do empreendimento e os respectivos impactos ambientais a eles associados, que deverão ser considerados nos projetos específicos dos programas de educação ambiental dos empreendimentos; Ver tópico
II - identificar as diferentes percepções dos atores sociais envolvidos no empreendimento e da comunidade localizada nas áreas de influência, para a elaboração do respectivo programa de educação ambiental; Ver tópico
III - construir, coletivamente, o programa de educação ambiental do empreendimento, seguindo as orientações de um Termo de Referencia específico para Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental, com as comunidades envolvidas nas áreas de influência, garantindo a continuidade deste, durante todo o seu período de operação; Ver tópico
IV - estimular o conhecimento, o acompanhamento e a avaliação de programas de educação ambiental, ligados aos empreendimentos, por todos os atores envolvidos, de acordo com a realidade local, desde o início do licenciamento ambiental; Ver tópico
V - definir os programas de educação ambiental dos empreendimentos, com base na análise dos incisos anteriores e nas conclusões e recomendações dos pareceres técnicos emitidos pelo órgão ambiental licenciador; Ver tópico
VI - assegurar que os recursos financeiros provenientes das compensações ambientais e multas por infrações, quando couber, sejam canalizados para programas de educação ambiental nas áreas de influência dos empreendimentos, com o acompanhamento do órgão ambiental competente e controle social. Ver tópico
CAPÍTULO VIII -
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 31 - A Política Estadual de Educacao Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos e entidades públicos do Estado da Bahia, envolvendo entidades não-governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Ver tópico
Art. 32 - Na execução da Política Estadual de Educacao Ambiental incumbe: Ver tópico
I - ao Poder Público, incluindo todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, inserir as diretrizes da Política Estadual de Educacao Ambiental em todos os níveis da gestão pública; Ver tópico
II - aos órgãos integrantes do SISEMA, promover as ações de Educação Ambiental nos programas de proteção, preservação, fiscalização, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; Ver tópico
III - às instituições educativas públicas e privadas, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de maneira integrada aos programas educacionais desenvolvidos; Ver tópico
IV - às empresas, entidades de classe e instituições públicas e privadas, promover programas setoriais e projetos socioambientais destinados à contribuir com a formação dos trabalhadores, visando à melhoria e o controle efetivo sobre suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; Ver tópico
V - aos veículos dos diversos meios de comunicação, atuar de maneira eficaz, ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão socioambiental em sua programação; Ver tópico
VI - às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas setoriais e projetos socioambientais para estimular a formação crítica do cidadão, a transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e a fiscalização, pela sociedade, dos atos dos setores público e privado; Ver tópico
VII - à sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva, voltadas para a prevenção, identificação e solução de problemas socioambientais. Ver tópico
§ 1º - Cabe aos órgãos do SISEMA e aos órgãos de execução da Política de Educacao Ambiental do Estado da Bahia a co-responsabilidade sobre a implementação da Política Estadual de Educacao Ambiental. Ver tópico
§ 2º - Os programas setoriais, territoriais e municipais de Educação Ambiental deverão estimular a formação crítica para o exercício da cidadania. Ver tópico
Art. 33 - A coordenação da Política Estadual de Educacao Ambiental ficará a cargo de um Órgão Gestor, que será dirigido pelos Secretários do Meio Ambiente e da Educação do Estado da Bahia, na forma desta Lei. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - Cabe ao Órgão Gestor consultar, quando necessário, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA. Ver tópico
Art. 34 - Compete ao Órgão Gestor: Ver tópico
I - definir diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educacao Ambiental; Ver tópico
II - articular, coordenar e supervisionar o Programa Estadual de Educação Ambiental - PEA, bem como os programas setoriais e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual; Ver tópico
III - participar da negociação de financiamentos das ações previstas no Programa Estadual de Educação Ambiental - PEA, e em programas setoriais e projetos na área de educação ambiental; Ver tópico
IV - apoiar a divulgação da Educação Ambiental e suas temáticas, por intermédio de todos os veículos e meios de comunicação; Ver tópico
V - estimular a criação de um Sistema Estadual de Educação Ambiental. Ver tópico
Art. 35 - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, órgão colegiado, instituído pela Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, será integrada por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, conforme definido nesta Lei. Ver tópico
Parágrafo único - O Regimento Interno da CIEA disporá sobre a sua composição, estrutura e forma de funcionamento. Ver tópico
Art. 36 - A seleção de programas, programas setoriais e projetos em Educação Ambiental para fins de alocação de recursos públicos, vinculados à Política de Educacao Ambiental do Estado da Bahia, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: Ver tópico
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental; Ver tópico
II - prioridade dos órgãos integrantes do SISEMA e dos órgãos de execução da Política Estadual de Educacao Ambiental; Ver tópico
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental propiciado pelo programa ou programa setorial proposto; Ver tópico
IV - análise da sustentabilidade dos programas, programas setoriais e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos, programas e projetos. Ver tópico
Parágrafo único - Deverão ser contemplados, de forma equitativa, programas, programas setoriais e projetos em Educação Ambiental das diferentes unidades de planejamento adotadas pelo Estado. Ver tópico
Art. 37 - Cabe ao Órgão Gestor e à CIEA estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em programas, projetos e ações de Educação Ambiental. Ver tópico
Art. 38 - O Órgão Gestor e a CIEA deverão estimular a aplicação dos recursos públicos, inclusive de Fundo Especiais, em projetos de Educação Ambiental. Ver tópico
CAPÍTULO IX -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Os municípios, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental. Ver tópico
Art. 40 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Ver tópico
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Márcio Meirelles
Secretário de Cultura
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
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