Decreto nº 13.769 de 16 de Março de 2012

Regulamenta a Lei nº 12.372 , de 23 de dezembro de 2011, que instituiu a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar - PEATER e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar - PROATER e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 12.372, de 23 de dezembro de 2011, D E C R E T A

Art. 1º - A Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar - PEATER e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar - PROATER, instituídos pela Lei nº 12.372 , de 23 de dezembro de 2011, consistem num conjunto de princípios, diretrizes, regras e ações voltados para a promoção do desenvolvimento rural sustentável, através da regulamentação, incentivo e financiamento de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado.

Art. 2º - A implementação da PEATER e do PROATER observará os procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 3º - O PROATER será implementado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, em articulação com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, que integra sua estrutura administrativa, e por outros órgãos e instituições da Administração direta e indireta do Estado, no âmbito das suas respectivas competências.

Art. 4º - O Comitê Executivo Rural do Programa Estadual Vida Melhor, instituído pelo Decreto nº 13.167 , de 11 de agosto de 2011, ficará responsável pela implementação de ações que visem a integração e a articulação interinstitucional na execução do PROATER, com acompanhamento do CEDRS.

Art. 5º - Incumbe aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, no âmbito das respectivas competências, prover, de forma integrada, as ações da PEATER.

§ 1º - Para a consecução dos projetos e ações da PEATER, os órgãos e entidades indicados no caput deste artigo poderão celebrar, nas áreas de suas competências, convênios e parcerias com instituições e organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, observada a legislação vigente.

§ 2º - A SEAGRI, através do CEDRS, ficará responsável pelo credenciamento das Entidades Executoras do PROATER, de acordo com o previsto em legislação própria e, subsidiariamente, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que instituiu a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PRONATER.

Art. 6º - Para requerer o credenciamento na qualidade de Entidade Executora do PROATER, a instituição ou entidade deverá cumprir os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.372 , de 23 de dezembro de 2011, e demonstrar que possui:

I - infraestrutura e capacidade operacional;

II - conhecimento técnico e científico na área de atuação;

III - experiência na execução de serviços na área de atuação, por mais de 02 (dois) anos.

§ 1º - O prazo previsto no inciso III não se aplica as entidades públicas.