Reorganiza a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento e dá outras providências. Ver tópico (10 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reorganizada, na forma indicada na presente lei, a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia. Ver tópico
CAPÍTULO I -
FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
Art. 2º - A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem por finalidade a execução das funções de planejamento, ordenamento regional e urbano e ciência e tecnologia, competindo-lhe: Ver tópico (2 documentos)
I - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento para o Estado, identificando as respectivas fontes de financiamento; Ver tópico
II - promover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação de investimentos de outras esferas de Governo no âmbito estadual; Ver tópico
III - coordenar e promover a execução dos programas integrados de desenvolvimento; Ver tópico
IV - promover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos; Ver tópico
V - estabelecer diretrizes de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa; Ver tópico
VI - articular-se com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento a fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos estabelecidos; Ver tópico
VII - coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração estadual em matéria de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa; Ver tópico
VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral de orçamento com base no Plano de Governo; Ver tópico
IX - participar, com a Secretaria da Fazenda, dos estudos para a estimativa da receita e da elaboração da programação financeira do Estado; Ver tópico
X - coordenar e executar a política de assistência técnica aos municípios em planejamento e administração, bem como implementar ações de promoção do desenvolvimento urbano; Ver tópico
XI - executar a política de modernização administrativa do Estado; Ver tópico
XII - coordenar e promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas e demográficas do Estado; Ver tópico
XIII - coordenar e executar a política científica e tecnológica de modo a contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado; Ver tópico
XIV - conceber, coordenar e executar a política ambiental do Estado; Ver tópico
XV - coordenar e executar a política de processamento de dados; Ver tópico
XVI - coordenar e promover a execução da política de desenvolvimento regional e urbano do Estado, inclusive no âmbito da Região Metropolitana de Salvador; Ver tópico
XVII - coordenar e executar as atividades de assistência técnica internacional para todos os órgãos e entidades do Estado; Ver tópico
XVIII - opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios e contratos de operações de crédito, envolvendo ou não recursos do Tesouro Estadual, celebrados por órgãos centralizados ou entidades descentralizadas da administração estadual; Ver tópico
XIX - coordenar e promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento do Estado; Ver tópico
XX - exercer outras atividades correlatas. Ver tópico
CAPÍTULO II -
ESTRUTURA DA SECRETARIA
Art. 3º - A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - ?"rgãos da Administração Centralizada 1. Gabinete do Secretário 1.1. Centros Regionais Integrados 2. Assessoria de Planejamento 3. Serviço de Administração Geral 4. Inspetoria Setorial de Finanças 5. Coordenação de Programação 6. Coordenação de Orçamento 7. Coordenação de Acompanhamento 8. Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAP 9. Centro de Projetos e Estudos - CENPES 10. Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM Ver tópico
II - Entidades da Administração Descentralizada 1. Centro de Estatística e Informações - CEI 2. Instituto de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB 3. Centro de Recursos Ambientais - CRA 4. Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED 5. Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER 6. Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR 7. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia S/A - PRODEB. Ver tópico
§ 1º - Os órgãos da administração centralizada aludidos nos itens 1, 2, 5, 6, 7 e 10 ao Inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive, com a participação de consultores especiais. Ver tópico
§ 2º - O Secretário terá Assessores Especiais, com formação especializada de nível superior, lotados no Gabinete, cujas atribuições serão definidas em Regimento. Ver tópico
Art. 4º - O assessoramento jurídico aos órgãos da administração centralizada da Secretaria cabe à Procuradoria Geral do Estado. Ver tópico
CAPÍTULO III -
COMPETÊNCIA DOS �"RGÃOS E ENTIDADES DA SECRETARIA
Art. 5º - Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, compete: Ver tópico
I - coordenar a representação social e política do Secretário; Ver tópico
II - preparar e encaminhar o expediente do Secretário; Ver tópico
III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria; Ver tópico
IV - coordenar e supervisionar as atividades dos Centros Regionais Integrados; Ver tópico
V - exercer outras atividades correlatas. Ver tópico
Parágrafo único - Os Centros Regionais Integrados tem sua finalidade e competência definidas na Lei Delegada nº 27, de 10 de fevereiro de 1983. Ver tópico
Art. 6º - A Assessoria de Planejamento, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do referido sistema. Ver tópico
Art. 7º - O Serviço de Administração Geral, que executa as atividades de administração geral, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema. Ver tópico
Art. 8º - A Inspetoria Setorial de Finanças, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema. Ver tópico
Art. 9º - À Coordenação de Programação, que elabora a programação geral do Estado, compete: Ver tópico
I - elaborar as normas de programação do Governo; Ver tópico
II - coordenar as atividades de programação, através das unidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento; Ver tópico
III - identificar fontes de financiamento de interesse da programação do Estado; Ver tópico
IV - avaliar a capacidade de investimento do Estado de modo a subsidiar a seleção de novos programas e projetos, através de uma programação estratégica; Ver tópico
V - elaborar o plano de investimento, consolidando a programação plurianual da administração centralizada e descentralizada do Estado, de acordo com as metas básicas do Governo; Ver tópico
VI - exercer outras atividades correlatas. Ver tópico
Art. 10 - À Coordenação de Orçamento, que coordena e executa as atividades de orçamentação, no âmbito estadual, compete: Ver tópico
I - propor diretrizes e normas de orçamentação; Ver tópico
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Estado; Ver tópico
III - articular-se, sistematicamente, com a Secretaria da Fazenda, e com as unidades centrais e setoriais do Sistema Estadual de Planejamento; Ver tópico
IV - coordenar o detalhamento da programação a nível de projetos e atividades orçamentárias; Ver tópico
V - coordenar os estudos para elaboração dos planos de aplicação; Ver tópico
VI - examinar e encaminhar as propostas de modificações orçamentárias da administração centralizada e descentralizada do Estado; Ver tópico
VII - analisar, sistematicamente, os relatórios de acompanhamento da execução do orçamento em função da programação; Ver tópico
VIII - exercer outras atividades correlatas. Ver tópico
Art. 11 - À Coordenação de Acompanhamento, que acompanha a execução e avalia a eficácia dos programas e ações governamentais no Estado, compete: Ver tópico
I - elaborar normas para o acompanhamento e avaliação da ação governamental; Ver tópico
II - coordenar as atividades referentes ao acompanhamento da programação regional e setorial do Estado, analisando sua execução física e financeira face à programação orçamentária e aos objetivos e metas do Governo; Ver tópico
III - coordenar as atividades relativas à avaliação dos programas, com base na análise sistemática dos relatórios de acompanhamento e de sua execução física e financeira; Ver tópico
IV - acompanhar, periodicamente, as operações financeiras da administração centralizada e descentralizada do Estado; Ver tópico
V - elaborar informações quanto ao andamento dos programas e projetos governamentais; Ver tópico
VI - exercer outras atividades correlatas. Ver tópico
Art. 12 - Ao Centro de Desenvolvimento da Administração Pública, ?"rgão em Regime Especial da Administração Centralizada, que coordena e promove as atividades de modernização administrativa, no âmbito da administração pública estadual, compete: Ver tópico
I - propor diretrizes e normas quanto ao modelo institucional e à elaboração de atos que disciplinem a estruturação e o funcionamento de órgãos e entidades da administração pública estadual; Ver tópico
II - realizar estudos visando a identificar obstáculos de natureza institucional que comprometam a execução dos programas prioritários do Governo; Ver tópico
III - propor diretrizes e normas visando a padronizar os métodos e procedimentos da administração pública do Estado; Ver tópico
IV - propor diretrizes visando à execução da política de informática do Estado, compatibilizando as ações e programas dos órgãos e entidades da administração pública estadual; Ver tópico
V - propor, apreciar e supervisionar projetos de criação e extinção de órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como os atos relativos à alteração das respectivas estruturas; Ver tópico
VI - acompanhar as modificações introduzidas nos sistemas e na estrutura da administração pública estadual, avaliando a sua repercussão na comunidade; Ver tópico
VII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento de servidores de nível técnico do Estado; Ver tópico
VIII - propor normas e procedimentos para estágio de estudante de nível médio e superior na administração pública do Estado; Ver tópico
IX - promover programas de aperfeiçoamento de servidores de nível técnico da administração pública estadual; Ver tópico
X - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, visando ao desenvolvimento de suas atividades; Ver tópico
XI - exercer outras atividades correlatas; Ver tópico
Art. 13 - Ao Centro de Projetos e Estudos, que elabora estudos e projetos com vistas à definição e execução de políticas, planos e programas de desenvolvimento no Estado, compete: Ver tópico
I - coordenar, supervisionar e executar as atividades referentes à elaboração de estudos e projetos de interesse da política de desenvolvimento do Estado; Ver tópico
II - coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento do Estado e seu detalhamento a nível setorial e regional; Ver tópico
III - coordenar as atividades de informações para o planejamento do Estado; Ver tópico
IV - propor alternativas de políticas de desenvolvimento global, regional e setorial; Ver tópico
V - elaborar projetos com vistas a apoiar políticas e programas estabelecidos nos planos globais, regionais e setoriais do Estado; Ver tópico
VI - exercer outras atividades correlatas. Ver tópico
Art. 14 - O Conselho Estadual de Proteção Ambiental, órgão central do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA, tem sua competência e composição definida da legislação específica. Ver tópico
Art. 15 - As entidades da administracao descentralizada vinculadas a Secretaria do Planejamento, Ciencia e Tecnologia tem sua finalidade e competencia estabelecidas na legislacao especifica e a sua supervisao e controle far-se-ao nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.321/66. Ver tópico
CAPITULO IV
- SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO
Art. 16 - O Sistema Estadual de Planejamento tem por finalidade precípua o planejamento e a coordenação geral das ações governamentais no âmbito estadual. Ver tópico
Art. 17 - O Sistema Estadual de Planejamento, através de suas unidades executoras, tem como objetivos: Ver tópico
I - coordenar a elaboração dos planos e programas do Governo, promovendo a sua integração e compatibilização com os planos nacionais e regionais; Ver tópico
II - coordenar a elaboração dos orçamentos do Estado, fixando critérios para a definição de prioridades, em consonância com as diretrizes estabelecidas nos planos e programas governamentais; Ver tópico
III - acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas de Governo; Ver tópico
IV - promover a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ações voltados para a área de modernização administrativa, em matéria de organização, informática e aperfeiçoamento de servidores de nível técnico, visando adequá-las às necessidades dos planos e programas governamentais; Ver tópico
V - estabelecer fluxos permanentes de informações entre os órgãos e entidades da administração pública estadual, a fim de agilizar e facilitar os processos de decisão, coordenação e avaliação das ações governamentais; Ver tópico
VI - identificar as fontes de financiamento e captar os recursos financeiros necessários à implantação dos planos e programas do Governo, em articulação com os organismos diretamente envolvidos na matéria; Ver tópico
VII - promover a articulação e integração com os demais sistemas da administração estadual; Ver tópico
VIII - articular-se com os Municípios com a finalidade de promover a compatibilização dos planos e programas estaduais com os municipais, prestando-lhes, inclusive, assistência técnica. Ver tópico
Art. 18 - Integram o Sistema Estadual de Planejamento as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, que terão, respectivamente, como órgãos responsáveis na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia: Ver tópico
I - Coordenação de Programação; Ver tópico
II - Coordenação de Orçamento; Ver tópico
III - Coordenação de Acompanhamento; Ver tópico
IV - Centro de Desenvolvimento da Administração Pública; Ver tópico
Parágrafo único - Deverá ser submetida à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, unidade integrante do Sistema Estadual do Planejamento, a programação dos órgãos e entidades estaduais responsáveis pelo planejamento e execução dos serviços comuns e de atividades de interesse metropolitano, considerados prioritários. Ver tópico
Art. 19 - O Sistema Estadual de Planejamento, é constituído de: Ver tópico
I - ?"rgão Central: Ver tópico
a) a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia. Ver tópico
II - ?"rgãos Setoriais: Ver tópico
a) as Assessorias de Planejamento de cada Secretaria de Estado; e Ver tópico
b) as unidades, assessores ou assistentes que, em cada órgão diretamente subordinado ao Governador, realizem atividades de planejamento. Ver tópico
III - ?"rgãos Seccionais: Ver tópico
a) as unidades de planejamento das entidades descentralizadas da Administração Estadual e de suas subsidiárias; Ver tópico
b) as unidades de planejamento dos órgãos regionalizados. Ver tópico
Art. 20 - O Sistema Estadual de Planejamento é dirigido, sob a orientação coordenação superiores do Governador do Estado, pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia. Ver tópico
§ 1º - Os órgãos setoriais são responsáveis, no âmbito de sua competência, pela coordenação e supervisão das atividades do sistema. Ver tópico
§ 2º - Os órgãos seccionais desempenharão, no âmbito de sua competência, as atividades definidas, no Regulamento, para os órgãos setoriais. Ver tópico
Art. 21 - As Assessorias de Planejamento e demais órgãos setoriais estão administrativamente subordinadas ao respectivo Secretário de Estado ou dirigente, conforme o disposto no artigo 19, inciso II, desta lei, e vinculados tecnicamente à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia. Ver tópico
Art. 22 - As unidades de planejamento das entidades descentralizadas, de suas subsidiárias, e dos órgãos regionalizados estão administrativamente subordinadas aos seus dirigentes e vinculadas tecnicamente às Assessorias de Planejamento das respectivas Secretarias. Ver tópico
Art. 23 - As Assessorias de Planejamento contarão, obrigatoriamente, com Assessores de nível superior para o exercício de cada uma das atividades indicadas no artigo 18, observado o disposto no § 1º do artigo 3º desta lei. Ver tópico
CAPÍTULO V -
DISPOSIÇ÷ES GERAIS E TRANSIT�"RIAS
Art. 24 - As atividades e o acervo do Museu de Ciência e Tecnologia, unidade do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública, passam à Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidade vinculada à Secretaria de Educação e Cultura. Ver tópico
Art. 25 - Os projetos de criação e extinção de órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como os atos relativos à alteração das respectivas estruturas, serão, sempre, submetidos à apreciação prévia da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia. Ver tópico
Art. 26 - Fica extinto o Centro de Planejamento e Estudos - CPE, criado pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, revertendo seu patrimônio ao Estado, salvo o que for transferido para o Centro de Estatística e Informações e para a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional -CAR. Ver tópico
Parágrafo único - Enquanto não se instale o Centro de Estatística e Informações o dirigente do Centro de Planejamento e Estudos - CPE poderá praticar os atos indispensáveis ao desempenho das respectivas atividades. Ver tópico
Art. 27 - Assegurada a preferência para os órgãos e entidades da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o pessoal do Centro de Planejamento e Estudos - CPE, submetido ao regime estatutário, será redistribuído, no prazo de 30 (trinta) dias, por órgãos e autarquias da administração estadual, ficando neles criados os órgãos correspondentes. Ver tópico
Parágrafo único - Observadas as prescrições legais, aplica-se, no que couber, aos empregados regidos pela legislação trabalhista o disposto neste artigo. Ver tópico
Art. 28 - O artigo 8º da Lei nº 3.858 de 03 de novembro de 1980 passa a ter a seguinte redação; Ver tópico
?Art. 8º - O CEPRAM terá a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia que o presidirá; Ver tópico
II - Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos; Ver tópico
III - Secretário da Saúde; Ver tópico
IV - Secretário das Minas e Energia; Ver tópico
V - Secretário da Indústria e Comércio; Ver tópico
VI - Secretário da Agricultura; Ver tópico
VII - Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador; Ver tópico
VIII - Um representante da Prefeitura do Salvador; Ver tópico
IX - Um representante da Federação das Indústrias; Ver tópico
X - Um representante da Associação Comercial da Bahia; Ver tópico
XI - Um representante da Federação dos Trabalhadores da Indústria; Ver tópico
XII - Um técnico de notória competência, identificado com os problemas ambientais, de livre escolha do Governador, com base em indicação previamente solicitada a associações, institutos e sindicatos que legalmente representem categorias de profissionais liberais do Estado. Ver tópico
§ 1º - Os membros do CEPRAM, mencionados nos itens VIII a XII, e todos os suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos a que pertencem. Ver tópico
§ 2º - Os membros do Conselho perceberão jetons nos termos fixados pela legislação pertinente. Ver tópico
§ 3º - A estrutura do CEPRAM compreenderá a Presidência, o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento estão definidos no seu Regimento Interno, aprovado pelo Governador do Estado. Ver tópico
§ 4º - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CEPRAM, representantes de entidades Federais ou Municipais incumbidas da conservação, defesa e melhoria do ambiente, bem como parlamentares que integram a Comissão de Preservação e Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa.? Ver tópico
Art. 29 - Fica revogado o Inciso VI do artigo 7º da Lei nº 3.858 de 03 de novembro de 1980. Ver tópico (1 documento)
Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a: Ver tópico
I - praticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias os atos regulamentares, estatutários e regimentais, que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio; Ver tópico
II - efetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei. Ver tópico
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 1983.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raymundo Mendes de Brito
Jorge Augusto Novis
Paulo Ganem Souto
Noélio Dantaslé Spínola
Renato de Pinho Pereira
Waldeck Vieira Ornelas RETIFICAÇÃO
ONDE SE LÊ:
Art. 13 - Ao Centro de Projetos e Estudos, que elabora estudos e projetos com vistas à definição e execução de políticas, planos e programas de desenvolvimento no Estado, compete: Ver tópico
LEIA-SE:
Art. 13 - Ao Centro de Projetos e Estudos, ?"rgão em Regime Especial da Administração Centralizada, que elabora projetos e estudos com vistas à definição e execução de políticas, planos e programas de desenvolvimento no Estado, compete: Ver tópico
ANEXO I
ANEXO II
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