Estabelece critérios para a criação e estruturação de Fundações Estatais, define a área de sua atuação, na forma do art. 17 da Constituição do Estado da Bahia , e dá outras providências. Ver tópico (394 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, instituir fundação estatal com personalidade jurídica de direito público, ou autorizar a instituição de fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Ver tópico (6 documentos)
§ 1 º - Não poderão ser instituídas fundações estatais sob regime de direito privado para o desempenho de atividades em áreas que exijam o exercício do poder de autoridade do Estado. Ver tópico (1 documento)
§ 2º - As fundações estatais de direito privado adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua instituição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil. Ver tópico (1 documento)
Art. 2º - A fundação estatal terá patrimônio e receitas próprias e gozará de autonomia administrativa, operacional e financeira. Ver tópico (10 documentos)
Art. 3º - As fundações estatais a serem instituídas ou que tenham autorizada a instituição a partir da entrada em vigor desta Lei somente desempenharão atividades na área de saúde. Ver tópico (14 documentos)
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às fundações já existentes. Ver tópico
Art. 4º - As fundações estatais a serem instituídas ou que tenham autorizada a instituição a partir da entrada em vigor desta Lei integrarão a administração pública indireta e vincular-se-ão à Secretaria da Saúde. Ver tópico (3 documentos)
Art. 5º - As fundações estatais estarão sujeitas à fiscalização do sistema de controle do Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual. Ver tópico (4 documentos)
Art. 6º - O patrimônio das fundações estatais será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros que lhes sejam destinados por lei ou por doações e os que adquirirem com suas receitas próprias. Ver tópico (6 documentos)
Art. 7º - Constituirão receitas das fundações estatais: Ver tópico (4 documentos)
I - remuneração pela prestação de serviços e aplicação de seus recursos; Ver tópico
II - rendas resultantes da exploração dos seus bens e do seu patrimônio; Ver tópico
III - contribuições, auxílios, transferências, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; Ver tópico
IV - recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; Ver tópico
V - valores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras; Ver tópico
VI - outras rendas extraordinárias ou eventuais. Ver tópico
Parágrafo único - A fundação estatal que tiver por finalidade a prestação de serviços públicos de caráter universal não poderá prestar serviço ao setor privado, nem realizar cobranças diretas ou indiretas aos usuários. Ver tópico
Art. 8º - As fundações estatais poderão celebrar contrato de gestão com o Poder Público, na forma prevista no art. 37, § 8º, da Constituição Federal. Ver tópico (5 documentos)
§ 1º - O contrato de gestão a ser celebrado entre a fundação estatal e o Poder Público poderá ter por objeto a contratação de serviços e/ou fixação de metas de desempenho para a entidade. Ver tópico
§ 2º - Os relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão celebrado com o Poder Público deverão ser publicados em extrato no Diário Oficial e divulgados integralmente em meio eletrônico de comunicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro. Ver tópico
Art. 9º - Os empregados das fundações estatais de direito privado serão admitidos mediante concurso público e regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Ver tópico (9 documentos)
Art. 10 - O Estado e suas autarquias poderão colocar servidores à disposição da fundação estatal, sem ônus para o órgão de origem. Ver tópico (16 documentos)
Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (16 documentos)
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico (6 documentos)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em 21 de dezembro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Secretário da Administração
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