Institui o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais e dá outras providências. Ver tópico (64 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais destinado a promover, dentro da política de desenvolvimento integral do Estado, a conservação, defesa e melhoria do ambiente, em benefício da qualidade da vida, mediante. Ver tópico (7 documentos)
I - A utilização ordenada dos recursos naturais através de critérios que assegurem a sua renovalidade ou o seu uso continuado; Ver tópico (1 documento)
II - A integração dos valores ambientais nos processos de ordenação territorial, urbanização, industrialização e povoamento; Ver tópico (1 documento)
III - A orientação do desenvolvimento tecnológico adequado ao ambiente; Ver tópico
IV - A promoção da educação ambiental nos diferentes graus de ensino, bem como a participação da comunidade, através de entidades representativas, no esforço da compatibilização do desenvolvimento com o ambiente; Ver tópico
V - A avaliação constante da saúde do homem através de pesquisa sistemática; Ver tópico
VI - A proibição, controle e correção de atividades degradantes do ambiente; Ver tópico
VII - A coordenação de atividades da administração pública relacionadas com o ambiente, o qual deve ser considerado em todos os níveis de decisão. Ver tópico
Art. 2º - Considera-se ambiente tudo o que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo, e dá suporte material para a sua vida bio-psico-social. Ver tópico
Parágrafo único - Serão considerados sob esta denominação, para os efeitos da Lei, o ar e a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras superficiais e subterrâneas, e o mar territorial, bem como a paisagem, a fauna, a flora e outros fatores condicionantes da salubridade física e social da população. Ver tópico
Art. 3º - Considera-se poluição do ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar, no solo ou o subsolo de toda e qualquer forma de matéria ou energia, em intensidade, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, que ocasionem descaracterização nociva da topografia, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar, o solo ou o subsolo: Ver tópico
I - Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; Ver tópico
II - Inconvenientes ao bem-estar público; Ver tópico
III - Danosos à flora, à fauna e aos materiais; Ver tópico
IV - Prejudiciais à segurança e às atividades normais da comunidade. Ver tópico
Art. 4º - Considera-se fonte degradante do ambiente toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam, ou possam produzir a poluição do ambiente, tais como estabelecimentos industriais, agropecuários, comerciais e de serviços, veículos automotores e correlatos, equipamentos e maquinários e queima de material, adensamento demográfico promíscuo ou outros tipos de assentamentos humanos inadequados. Ver tópico
Art. 5º - Considera-se poluente toda e qualquer foram de matéria ou energia que direta ou indiretamente cause ou possa causar a poluição do ambiente. Ver tópico
Art. 6º - Compõe-se o Sistema de Administração dos Recursos Ambientais de: Ver tópico
I - ?"rgão Central; Ver tópico
II - ?"rgão Executor; Ver tópico
III - ?"rgãos Setoriais. Ver tópico
Art. 7º - Será ?"rgão Central do Sistema, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, criado pela Lei n.º 3.163, de 04 de outubro de 1973, o qual passará a ser disciplinado por esta Lei e normas dela decorrentes, e ficará encarregado de promover as ações descritas no artigo 1º, competindo-lhe: Ver tópico (2 documentos)
I - Formular a política ambiental para o Estado estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à conservação, defesa e melhoria do ambiente; Ver tópico
II - Aprovar os projetos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente; Ver tópico
III - Exercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação e melhoria do ambiente; Ver tópico
IV - Expedir as licenças para localização, implantação e funcionamento de atividades potencialmente degradantes do ambiente; Ver tópico
V - Sugerir estudos destinados a analisar situações específicas causadoras da poluição do ambiente; Ver tópico
VI - Orientar a política global de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; Ver tópico (1 documento)
VII - A apuração rigorosa de denúncias fundamentadas, relativas a ocorrência de degradação do ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoas ou comunidades, formuladas por fonte ou fontes devidamente identificadas; Ver tópico
VIII - Fixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro dos efluentes de indústria ou conjunto de indústrias já instaladas, que venham a se instalar ou ampliar-se. Ver tópico
Art. 8º - O CEPRAM terá a seguinte composição: Ver tópico (1 documento)
I - Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá; Ver tópico
II - Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos; Ver tópico
III - Secretário da Saúde; Ver tópico
IV - Secretário das Minas e Energia; Ver tópico
V - Secretário da Indústria e Comércio; Ver tópico
VI - Secretário da Agricultura; Ver tópico
VII - Um representante da Prefeitura do Salvador; Ver tópico
VIII - Um representante da Federação das Indústrias; Ver tópico
IX - Um representante da Associação Comercial da Bahia; Ver tópico
X - Um representante da Federação dos Trabalhadores da Indústria. Ver tópico
XI - Um técnico de notória competência, identificado com os problemas ambientais, de livre escolha do Governador, com base em indicação previamente solicitada a associações, institutos e sindicatos que legalmente representem categorias de profissionais liberais do Estado. Ver tópico
§ 1º - Os membros do CEPRAM, mencionados nos itens VII a XI, e todos os suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos a que pertencem. Ver tópico
§ 2º - Os membros do Conselho perceberão jetons nos termos fixados pela legislação pertinente. Ver tópico
§ 3º - A estrutura do CEPRAM compreenderá a Presidência, o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidas no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado. Ver tópico
§ 4º - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo CEPRAM, representantes de entidades Federais, Estaduais ou Municipais que atuam no combate à poluição e pela preservação do ambiente, bem como parlamentares que integrem a Comissão de Preservação e Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa. Ver tópico
Art. 9º - Será ?"rgão Executor do Sistema, funcionando como Secretaria Executiva do CEPRAM, a Coordenação de Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei n.º 3.700, de 31.05.79, competindo-lhe: Ver tópico
I - A consolidação dos inventários dos recursos naturais, a proposição de indicadores de qualidade e o estabelecimento de critérios de manejos desses recursos; Ver tópico
II - A avaliação da qualidade ambiental e dos impactos das atividades degradantes; Ver tópico
III - A elaboração de planos e programas ambientais, inclusive relativos à implementação da educação ambiental e de campanhas de divulgação; Ver tópico
IV - A emissão de pareceres para licenças de localização, implantação, ampliação e funcionamento de atividades degradantes do ambiente, com base em análise prévia de projetos específicos e de laudos técnicos; Ver tópico
V - A fiscalização das atividades degradantes do ambiente e aplicação das penalidades cabíveis; Ver tópico
VI - A coordenação das informações e das ações dos órgãos setoriais concernentes à execução da política ambiental, segundo as diretrizes aprovadas pelo CEPRAM; Ver tópico
VII - O apoio técnico às comunidades na utilização, recuperação ou conservação dos recursos naturais para satisfação das suas necessidades e melhoria da sua qualidade de vida; Ver tópico
VIII - A promoção, por todos os meios ao seu alcance, da divulgação de normas tendentes a reduzir a degradação ambiental; Ver tópico
IX - O fornecimento, ao Conselho, periodicamente, de todas as informações concernentes à evolução da degradação ambiental nas várias regiões do Estado, em todas as suas fazes e aspectos; Ver tópico
X - Outras que lhe forem atribuídas pelo ?"rgão Central. Ver tópico
Art. 10 - Serão ?"rgãos Setoriais do Sistema todos os órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração estadual, cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas às de conservação, defesa e melhoria do ambiente. Ver tópico (1 documento)
§ 1º - Compete aos ?"rgãos Setoriais contribuir para a execução da política ambiental do Estado referida no artigo 1º, através dos planos, programas, projetos e atividades, inventários de recursos e outros estudos de sua esfera de competência, que tenham repercussão no ambiente. Ver tópico
§ 2º - A Secretarias de Estado manterão um núcleo específico, que se articulará permanentemente com o executor do sistema, com a finalidade de acompanhar a execução do Programa Ambiental na parte atinente à sua área de competência. Ver tópico
§ 3º - Os ?"rgãos da administração estadual e municipal deverão em articulação com o CEPRAM, compatibilizar suas ações para que os seus planos, programas, projetos e atividades, estejam de acordo com as diretrizes de proteção ambiental. Ver tópico
Art. 11 - O Poder Executivo declarará as áreas de proteção e de reserva ambiental que julgar necessárias, ficando, desde já, estabelecidas as seguintes áreas de proteção dos mananciais com influência na Região Metropolitana de Salvador: Ver tópico
I - Jacuípe; Ver tópico
II - Joanes; Ver tópico
III - Ipitanga; Ver tópico
IV - Pojuca; Ver tópico
V - Paraguassu; Ver tópico
VI - Cachoeirinha; Ver tópico
VII - Mata Escura; Ver tópico
VIII - Prata; Ver tópico
IX - Cobre; Ver tópico
X - Pituaçu; Ver tópico
XI - Jucuruna; Ver tópico
XII - Aquífero da Bacia Sedimentar do Recôncavo. Ver tópico
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, os limites, critérios e usos dos mananciais referidos no "caput" deste artigo. Ver tópico
Art. 12 - Ficam sujeitas às licenças prévias do CEPRAM a execução de obras, a instalação de equipamentos ou desenvolvimento de quaisquer atividades consideradas potencialmente degradantes do ambiente, enumeradas no regulamento e normas decorrentes desta Lei. Ver tópico (1 documento)
§ 1º - Os responsáveis pelas atividades existentes, e que não tenham sido licenciadas, ficam obrigados a submeter ao órgão executor, quando solicitados, o plano completo de lançamento de resíduos líquidos, sólidos, semi-sólidos ou gasosos. Ver tópico
Parágrafo único renomeado como § 1º pelo
art. 13 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 . Ver tópico
§ 2º - Os projetos e programas de obras públicas que, por sua natureza e porte, sejam considerados de potencial impacto ambiental, ficam sujeitos a uma única licença, sob a denominação de Licença de Execução, como dispuser o regulamento". Ver tópico
§ 2º acrescido pelo Ver tópico
art. 13 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 . Ver tópico
Art. 13 - As licenças previstas no artigo 12 serão concedidas com base em análise prévia de projeto específico que levará em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, defesa e melhoria do ambiente e, especialmente, as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Estado, emanadas dos organismos estaduais competentes. Ver tópico
Art. 14 - No ato de aprovação da localização, implantação e funcionamento de atividades, bem como de construção, instalação e operação de equipamentos degradantes do ambiente, os órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado e dos Municípios, exigirão dos interessados comprovante da licença de que trata o artigo 12. Ver tópico
Art. 15 - Os órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada estadual somente poderão conceder incentivos fiscais, creditícios e outros, mediante comprovação, pelos interessados, de que suas atividades estão conforme as prescrições desta Lei e normas decorrentes. Ver tópico
Art. 16 - A fruição de benefícios, estímulos e incentivos fiscais e financeiros, bem como de financiamentos ou subsídios de qualquer natureza, concedidos direta ou indiretamente pelo poder público, inclusive a doação ou venda de terras a preço simbólico ou reduzido, vinculados à respectiva atividade, na área estadual, será sustada por manifestação do CEPRAM perante as autoridades competentes, quando o beneficiário estiver descumprindo determinação desta Lei ou normas dela decorrentes. Ver tópico
Art. 17 - Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes no ar, no solo, no subsolo e nas águas, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas ou no mar territorial. Ver tópico
Parágrafo único - As fontes degradantes do ambiente ficam obrigadas a possuir equipamentos ou sistemas de controle da poluição e a adotar medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade. Ver tópico
Art. 18 - Aos infratores das disposições desta Lei e normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades, respeitada a legislação federal pertinente: Ver tópico (2 documentos)
I - Advertência; Ver tópico
II - multa de 10 a 3.000 vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF-BA), à data da infração; Ver tópico (1 documento)
Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 . Redação original: "I - Multa de 10 a 1.000 vezes o valor nominal da ORTN à data da infração;"
III - apreensão de equipamentos, veículos e máquinas; Ver tópico
Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 Redação original: "III - Interdição temporária ou definitiva;"
IV - interdição temporária ou definitiva; Ver tópico
Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 Redação original: "IV - Embargo e demolição."
V - embargo ou demolição. Ver tópico
§ 1º - A critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no inciso II deste artigo, que será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação dos efeitos da ação prejudicial ou para reparação do dano causado ao meio ambiente. Ver tópico (1 documento)
Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 Redação original: "§ 1º - A critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária, nos mesmos limites e valores estabelecidos no inciso II deste artigo, e que será devida até que o infrator corrija a irregularidade."
§ 2º - Os critérios e limites para aplicação das penalidades serão estabelecidos no regulamento e normas decorrentes desta Lei. Ver tópico
Art. 19 - E assegurado o direito de recurso contra aplicação das penalidades previstas no artigo 18 desta Lei na forma que dispuser o regulamento. Ver tópico
Parágrafo único - Os recursos,que não terão efeito suspensivo, conhecidos quando acompanhados, em caso de multa, da cópia autêntica da guia de recolhimento ou fiança bancária, nos casos definidos no Regulamento. Ver tópico
Art. 20 - As autoridades incumbidas de fiscalização ou inspeção, para fins de controle das atividades degradantes do ambiente, terão livre acesso, sendo assegurada a sua permanência a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos, ou outros, privados ou públicos. Ver tópico
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência visando a reduzir ou impedir quaisquer atividades, em casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para recursos econômicos, respeitada a competência do Poder Público Federal. Ver tópico
Art. 22 - Fica criado o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA, gerido pelo Centro de Recursos ambientais - CRA, destinado a custear a execução da política ambiental do Estado, constituído de recursos provenientes de : Ver tópico (2 documentos)
Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 . Redação original: "Art. 22 - Fica criado o Fundo Especial de Recursos Financeiros para o ambiente, destinado a custear a execução do Programa Ambiental do Estado, constituído das receitas provenientes de:"
I - dotações orçamentárias próprias; Ver tópico
II - multas administrativas, aplicadas na forma desta Lei. Ver tópico (1 documento)
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 1993 . Redação anterior de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 : "II - multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;" Redação original: "II - Multas aplicadas segundo esta Lei;"
III - renumeração decorrente da análise de projetos; Ver tópico
Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 . Redação original: "III - Remuneração de análises de projetos;"
IV - indenização de custos de serviços técnicos e de avaliações de impacto ambiental; Ver tópico
Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 . Redação original: "IV - Outras remunerações decorrentes de serviços prestados pelo órgão executor;"
V - doações para melhoria do meio ambiente; Ver tópico
Redação de acordo com o art. 14 da Lei nº 6.424, de 26 de outubro de 1992 . Redação original: "V - Doações;"
VI - outras fontes. Ver tópico
Parágrafo único - Os recursos aludidos neste artigo serão depositados na conta do Fundo que será gerido pelo Secretário Executivo do CEPRAM. Ver tópico
Art. 23 - Os órgãos integrantes do sistema poderão firma acordos, contratos ou convênios, com a finalidade de apoiar, técnica ou financeiramente, a execução do Programa Ambiental do Estado. Ver tópico
Art. 24 - Constituirão também objeto de Regulamento e normas decorrentes desta Lei, sem prejuízo dos atos já praticados pelo CEPRAM, a fixação: Ver tópico
I - de normas de utilização e preservação das águas, do ar, do solo e do subsolo, bem como do ambiente geral; Ver tópico
II - dos padrões de qualidade do ambiente, dos padrões de emissão, de normas técnicas e outras para utilização racional dos recursos naturais; Ver tópico
III - do procedimento administrativo a ser adotado na aplicação das penalidades previstas nesta Lei; Ver tópico
IV - da remuneração as análises de projetos de que trata o artigo 13. Ver tópico
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Ver tópico
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Renan Rodrigues Baleeiro
Eraldo Tinoco Melo
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Manoel Figueiredo Castro
Plínio Mariani Guerreiro
Paulo Ganem Souto
Antonio Osório Menezes Batista
João Durval Carneiro
Jorge Augusto Novis
Durval Mattos Santos
Rafael Souza de Oliveira
Hélio Correia de Mello
Kleber Pacheco de Oliveira
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