Lei nº 3.982 de 29 de dezembro de 1981
Dispõe sobre o Subsistema de Saúde do Estado da Bahia, aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado da Bahia
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I -
Art. 1º - Esta Lei regula, no Estado da Bahia, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem estar, individual e coletivo, dos seus habitantes.
Art. 2º - A saúde constitui um direito fundamental, sendo dever do Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar as medidas pertinentes à sua preservação e a do meio - ambiente.
§ 1º - Para os fins deste artigo incumbe:
I - ao Estado, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e a reabilitação do doente, e pelo bem estar da coletividade.
II - à coletividade em geral, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros.
III - aos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes; adotar um estilo de vida higiênico; aplicar princípios plausíveis de nutrição e higiênicos; utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre educação em saúde; prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio-ambiente.
TÍTULO II -
Art. 3º - O complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltado para ações do interesse da saúde, constitui o SUBSISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, organizado e disciplinado na forma desta Lei, abrangendo as atividades que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde, integrado ao Sistema Nacional de Saúde, instituído pela Lei Federal nº 6.229, de 17 de julho de 1975.
Art. 4º - No planejamento e organização dos serviços de que trata o artigo anterior, o Estado observará as diretrizes da Política Nacional de Saúde.
Art. 5º - Observado o disposto no artigo anterior, na elaboração de planos e programas de saúde, ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação com outras áreas do governo estadual, objetivando aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis em âmbito estadual, regional ou local, visando uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações dos planos de desenvolvimento do Governo Estadual e Governo Federal.
Parágrafo único - Para fins programáticos, os planos de saúde estadual abrangerão as seguintes áreas:
a) área de ação sobre o meio-ambiente, compreendendo atividades de combate aos agressores encontrados no ambiente natural e aos criados pelo próprio homem; as que visem criar melhores condições ambientais para a saúde, tais como a proteção hídrica, a criação de áreas verdes, a sanidade dos alimentos, a adequada remoção de dejetos e outras obras de engenharia sanitária;
b) áreas de prestação de serviços de saúde às pessoas, compreendendo as atividade de proteção e recuperação da saúde, por meio da aplicação individual ou coletiva de medidas indicadas pela medicina e ciências correlatas;
c) áreas de atividades de apoio, compreendendo programas de caráter permanente, cujos resultados deverão permitir o conhecimento dos problemas de saúde da população; o planejamento de saúde da população; o planejamento das ações de saúde necessárias à capacitação de recursos humanos para os programas prioritários; produção e a distribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outros.
Art. 6º - Ao Estado, de acordo com as suas competências legais e constitucionais, incumbe:
I - instituir em caráter permanente o planejamento integrado de saúde, articulando-o com o plano federal de proteção e recuperação da saúde para a Região;
II - integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde;
III - criar e operar, com a colaboração dos órgão federais, quando for o caso, os serviços básicos do Sistema Nacional de Saúde previstos para a unidade federada;
IV - criar e operar as unidades de saúde do subsistema estadual, em apoio às atividades municipais;
V - assistir, técnica e financeiramente, os municípios para que operem os serviços básicos de saúde para a população local;
VI - cooperar com os órgãos federais no equacionamento e na solução dos problemas de saúde de sua área;
VII - elaborar planos de proteção à saúde e de combate às doenças transmissíveis e orientar sua execução a nível estadual, em articulação com os setores especializados do Governo Federal;
VIII - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
IX - legislar, em caráter supletivo, sobre normas de proteção e recuperação da saúde;
X - colaborar com o Governo Federal na execução de Programas Nacionais, tais como, o de Alimentação e Nutrição de Vigilância Epidemiológica, o de Vigilância Sanitária, o de Laboratórios de Saúde Pública, o de Hemoterapia, o de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento, e outros, concorrendo para o atingimento dos seus propósitos e metas;
XI - participar, de acordo com a legislação federal pertinente, com esta Lei e demais supletivas estaduais, do controle de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos saneantes domissanitários e outros produtos de interesse da saúde, inclusive exercendo vigilância sanitária sobre os estabelecimentos onde são desenvolvidas as atividades respectivas de comercialização, industrialização, distribuição, transportes e outras assemelhadas;
XII - fiscalizar todos os estabelecimentos e unidades sediadas em sua área geográfica, onde se desenvolvam quaisquer atividades ligadas à saúde, fazendo cumprir a legislação federal, esta Lei, seus regulamentos e demais normas complementares;
XIII - avaliar o estado sanitário da população, promovendo medidas tais como, inquéritos, pesquisas e investigações;
XIV - avaliar os recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar o estado sanitário da população e viabilizar o seu emprego;
XV - exercer controle sanitário sobre migrações humanas;
XVI - cooperar com as autoridades federais no controle do uso indevido de entorpecentes e substâncias que produzem dependência física ou psíquica;
XVII - exercer o controle de fatores do ambiente, que produzam efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental ou social do homem, tais como, água nos sistemas públicos de abastecimento; coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos e líquidos e poluição da água, do ar, do solo, e outras formas que possam afetar a saúde do homem;
XVIII - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de saúde da população.
Art. 7º - Os planos plurianuais de saúde do Estado serão levados ao conhecimento prévio da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Saúde exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento entre várias instituições de saúde que atuam no Estado.
Art. 8º - A Secretaria de Saúde adotará os princípios da hierarquização e da regionalização em sua rede de serviços.
TÍTULO III -
CAPÍTULO I -
Art. 9º - As atividades de saúde serão estruturadas em ordem de complexidade crescente, a partir das mais simples, periféricas, e executadas pelos Serviços Básicos de Saúde, até as mais complexas, a cargo dos Serviços Especializados de Saúde.
Parágrafo único - A fim de assegurar à população amplo acesso aos Serviços Básicos de Saúde, a instalação dos mesmos terá procedência sobre quaisquer outros de maior complexidade.
Art. 10 - Os Serviços Básicos de Saúde manterão entrosamento permanente com as unidades de maior complexidade, mais próximas, às quais, sempre que necessário, será encaminhada, sob garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados.
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei entende-se por serviços básicos de saúde, o conjunto de ações desenvolvidas pela rede básica de unidades de saúde, ajustadas ao quadro nosológico local, compreendendo um mínimo de atenção às pessoas e ao meio-ambiente, necessários à promoção e proteção da saúde e à prevenção de doenças, ao tratamento de processos mórbidos considerados nas suas manifestações atuais, abstraindo-se de sua causa primordial, ao tratamento de traumatismos mais comuns e à reabilitação básica de suas conseqüências.
Parágrafo único - As ações de que trata este artigo compreenderão fundamentalmente: imunizações obrigatórias; vigilância epidemiológica; saneamento básico; orientação para conservação da saúde e mobilização comunitária para a participação; atividade de controle de endemias prevalentes; promoção de melhoria da alimentação e tratamento das afecções e traumatismos mais comuns, principalmente para os grupos, biológica e socialmente mais vulneráveis.
Art. 12 - Sem prejuízo da coordenação normativa geral e da coordenação política e estratégia a nível nacional, próprias da União Federal, caberá ao Estado, através da Secretaria da Saúde, assessorada por mecanismos representativos, multi-institucionais, a responsabilidade de coordenar o desenvolvimento do Programa correspondente do Governo Federal, a nível estadual, e assegurar o apoio técnico e administrativo, regional e local.
Parágrafo único - Os Serviços Básicos de Saúde locais contemplando obrigatoriamente o núcleo mínimo de ações prioritárias, deverão, preferentemente, ser geridos pelas municipalidades, com o apoio do Estado e da União.
Art. 13 - O Estado, através da Secretaria da Saúde, articulada com os demais órgãos competentes, enviará esforços para estimular, no programa de Serviços Básicos de Saúde, a participação da comunidade.
Parágrafo único - A participação comunitária dar-se-á através de órgãos colegiados a nível local, municipal, regional e estadual, cabendo ao Estado regulamentar a composição e o funcionamento desses órgãos.
CAPÍTULO II -
Art. 14 - A assistência médica a cargo do Estado, em níveis de maior complexidade, será prestada em Hospitais de Apoio, Hospitais Regionais, Hospitais Especializados e pelo Hospital Central de sua rede própria, ou através de Convênios e contratos com órgãos do Governo Federal e Municipal, ou entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1º - O Estado envidará esforços no sentido de garantir, dentro de suas possibilidades, o acesso a todos os níveis de assistência àqueles que assim necessitarem, sem distinção da condição sócio-econômica do indivíduo, inclusive aos beneficiários da Previdência Social, neste caso desde que haja cobertura financeira para tal fim, em convênios com os órgãos respectivos.
§ 2º - Sem prejuízo da assistência a cargo da Rede Oficial dos Estados e dos Municípios, as Unidades de Saúde sediadas no Estado da Bahia e os médicos em suas clínicas particulares, ficam obrigados, a prestar serviços médicos dos primeiros socorros nos casos de emergência, às pessoas em estado grave e iminente perigo de vida e da saúde.
§ 3º - As despesas com atendimento médico a que se refere o parágrafo anterior serão, quando couberem, objeto de ressarcimento nas formas estabelecidas em atos oficiais emanadas do Poder Público.
Art. 15 - A assistência médico-hospitalar e médico social serão orientadas no sentido de proporcionar ao indivíduo sua recuperação e reintegração na comunidade.
Art. 16 - Para os efeitos desta Lei entende-se como assistência médica o conjunto de meios diretos e específicos destinados a colocar ao alcance do indivíduo e de seus familiares, os recursos de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno, reabilitação e promoção da saúde.
Art. 17 - Fica vedada a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes, pelos órgãos ou entidades do Estado com instituições estrangeiras ou multinacionais, tendo por objeto a execução de atividades finais ou intermediárias de saúde.
CAPÍTULO III -
Art. 18 - A Secretaria de Saúde coordenará a execução, a nível estadual, das iniciativas no campo da saúde que visem a proteção à maternidade, à infância e a adolescência, através da rede de serviços oficiais, estimulando a criação e o desenvolvimento de instituições privadas, de finalidade filantrópica, que desinteressadamente se proponham a atuar nessa área.
Parágrafo único - A orientação a ser seguida pela Secretaria, para efeito do disposto neste artigo, deverá basear-se nas diretrizes da Política Nacional de Saúde, nas recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos federais competentes, sem prejuízo das normas supletivas estaduais.
Art. 19 - As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil terão sempre por princípio o fortalecimento da família, e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases óticas e humanísticas.
Parágrafo único - Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento da prole sem que haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde materna, e o assentimento por livre manifestação de vontade das partes.
Art. 20 - Os órgãos próprios da Secretaria de Saúde e as entidades filantrópicas ou beneficentes, que atuem no campo específico da área materno-infantil, desenvolverão atividades de natureza bio-médico-social, com ênfase aos seguintes aspectos:
I - fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a infância e a adolescência; com a higiene individual da criança, vacinações obrigatórias das mesmas; processos de alimentação dos lactentes e outros;
II - puericultura peri-concepcional e pré-natal, bem como assistência ao parto e ao puerpério; desenvolvimento psicomotor das crianças;
III - ações educativas e orientadoras sobre as medidas de higiene, alimentação e nutrição, cuidados especiais e outras, inclusive atendimento de situações ligadas a distúrbios de diferentes naturezas;
IV - exames periódicos de saúde de escolares.
Art. 21 - O Estado procurará otimizar o rendimento dos serviços básicos da saúde no desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento do grupo materno-infantil.
CAPÍTULO IV -
Art. 22 - A Secretaria de Saúde coordenará a execução, a nível estadual, das iniciativas no campo da saúde visando a prevenção e tratamento dos transtornos mentais, através da sua rede de serviços de saúde, ou em regime de convênio ou contrato com órgãos e entidades, oficiais e particulares sem fins lucrativos.
Art. 23 - Serão efetuados e coordenados estudos epidemiológicos visando conhecer a incidência, a prevalência, a distribuição das doenças mentais, a atuação dos fatores etiológicos e vulnerabilidade do organismo humano, no campo da saúde mental.
Art. 24 - A Secretaria de Saúde fará observar que, na formulação e execução de planos e programas, a nível estadual ou municipal, se tenham em conta os seguintes propósitos e objetivos:
I - utilização adequada de equipe multidisciplinar no campo da saúde mental com vista a obter melhor rendimento do trabalho de reintegração do indivíduo na sociedade;
II - promoção de medidas de ação social, complementares do tratamento médico, de modo a favorecer a ressocialização do indivíduo e possibilitar a sua reintegração na sociedade;
III - orientação da assistência psiquiátrica de modo a efetuar a plena utilização dos serviços comunitários;
IV - incrementação e criação de serviços de saúde mental integrados nos serviços gerais de saúde e promoção de medidas visando a participação da comunidade em torno dos mesmos;
V - enfatizar a necessidade de elevar, progressivamente, as disponibilidades ambulatoriais, de modo a dar prioridade a esta modalidade de atendimento e aos serviços de hospitalização da curta duração e de emergência, buscando aumentar a eficiência e eficácia da assistência psiquiátrica no Estado;
VI - promover iniciativas de reabilitação que conduzam ao "emprego livre" e acesso aos "empregos protegidos" em condições favoráveis, de modo a permitir a reintegração dos indivíduos na sociedade em função dos quadros de comportamento por eles apresentados;
VII - criar ou incentivar entidades que visem a prestação de cuidados a regressos dos hospitais psiquiátricos e a sua família, bem como aos dependentes de drogas e aos alcoolistas.
Art. 25 - O internamento de qualquer pessoa em hospital psiquiátrico só poderá efetivar-se mediante prévia observação, comprovada por laudo médico que caracteriza a situação e indique a necessidade de medida.
Art. 26 - É vedada a pessoa sem habilitação legal para exercício da profissão a prática de técnicas psicológicas, ou de outro tipo, com fundamento em processos não reconhecidos cientificamente, capazes de influenciar o estado mental dos indivíduos ou da coletividade, ainda que sem finalidade ostensiva de proteção ou recuperação da saúde.
Art. 27 - É dever de toda pessoa física ou jurídica comunicar à autoridade sanitária a eclosão de epidemias de crendices, com poder de contágio capaz de induzir a psicosescoletivas.
Art. 28 - Cabe à Secretaria da Justiça, através do Manicômio Judiciário e dos serviços psiquiátricos dos estabelecimentos penais, a assistência médica aos reclusos ou detentos que apresentarem distúrbios psíquicos, como também propor medidas preventivas na área de psiquiatria aos demais reclusos ou detentos.
Parágrafo único - Incumbe, também, à Secretaria da Justiça, através de seu órgão competente, realizar ações preventivas, curativas e de reabilitação, no campo de saúde mental, no que se refere aos menores sob sua guarda.
CAPÍTULO V -
Art. 29 - Cabe à autoridade sanitária, por intermédio dos órgãos competentes, planejar, coordenar e orientar, no Estado, as atividades em que se integram as funções de promoção, de proteção e de recuperação da saúde oral da coletividade, especialmente na idade escolar.
Art. 30 - A autoridade sanitária, através dos órgãos competentes, cumpre proporcionar a elaboração de normas sobre o aspecto técnico dos programas e das atividades de odontologia sanitária que se desenvolvam no Estado.
Art. 31 - O Estado assegurará promoção, proteção e recuperação da saúde oral, através de atividades preventivas e curativas, executadas pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo único - Dever-se-á dar prioridade às ações relativas ao grupo etário de 5 a 14 anos, às gestantes, às puérperas, bem como às atividades de urgência odontológica e às ações simplificadas.
Art. 32 - Compete à autoridade sanitária, diretamente ou mediante a assinatura de acordos com órgãos do sistema de educação mantidos pelo Estado ou com outras organizações, implantar programas mistos de prevenção e de tratamento clínico da cárie, junto aos estabelecimentos de ensino, objetivando o pronto atendimento aos escolares.
Art. 33 - A autoridade sanitária, através do setor especializado, compete promover a realização de estudos e de pesquisas no âmbito da odontologia sanitária, visando suas finalidades básicas.
CAPÍTULO VI -
Art. 34 - A Secretaria de Saúde participará, na forma definida nos Planos e Programas do Governo Federal, da execução de atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para a elevação dos padrões de saúde da população do Estado.
Art. 35 - Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria de Saúde deverá articular-se com os órgãos federais que participem de programas de alimentação e nutrição, e os demais, do Estado, que possam contribuir para o bom êxito das ações em curso, objetivando, basicamente, concorrer para:
a) reduzir a taxa de mortalidade causada pela desnutrição;
b) minorar a incidência de deficiências físicas, mentais e sensoriais, decorrentes da desnutrição;
c) diminuir a freqüência de doenças parasitárias e carências alimentares específicas ligadas à desnutrição;
d) elevar os índices de aproveitamento escolar, inclusive pela redução das taxas de evasão e reprovação na escola;
e) aumentar a produtividade da força de trabalho e melhorar as condições de acesso do homem na escala social;
f) proteger e valorizar os recursos humanos em formação, sobretudo os do grupo materno-infantil e escolar;
g) orientar a população em geral, selecionar e utilizar mais adequadamente os alimentos disponíveis, contribuindo para um melhor equilíbrio do orçamento familiar;
h) combater as carências nutricionais de maior disseminação e mais graves conseqüências sobre a saúde pública e o desenvolvimento econômico-social;
i) incrementar a produção de alimentos essenciais, principalmente os de maior valor protéico-calórico;
j) desenvolver a tecnologia de processamento de alimentos de elevado valor nutritivo e incentivar sua industrialização com o propósito de aumentar as suas disponibilidades, reduzir os custos respectivos e atender às necessidades nutricionais não só pelos grupos assistidos por programas específicos mas também da população em geral.
Art. 36 - A nível de suas unidades de saúde, diretamente, ou em regime de convênio com os órgãos federais, a Secretaria de Saúde do Estado, deverá:
I - prestar assistência alimentar a gestantes e nutrizes, lactentes e pré-escolares matriculados em estabelecimentos oficiais de ensino de primeiro grau;
II - proporcionar educação nutricional à população do Estado em geral, através dos meios de comunicação de massa e de iniciativas voltadas especificamente para os beneficiários da assistência alimentar;
III - promover a recuperação dos desnutridos;
IV - concorrer para o combate a carências nutricionais específicas, especialmente a protéica-calórica, as anemias ferroprivas, as avitaminoses e o bócio-endêmico, bem como contribuir para o aumento da resistência das populações assistidas a doenças infecciosas e outras;
V - promover e incentivar a execução de pesquisas científicas e tecnológicas, alimentares e nutricionais;
VI - realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação alimentar e nutricional no Estado, que sejam necessários à formulação de programas e projetos;
TÍTULO IV -
CAPÍTULO I -
SEÇÃO I -
Art. 37 - A Secretaria de Saúde, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, federais e do Estado, observará e fará observar as normas legais, regulamentares e técnicas, sobre saneamento do meio sem prejuízo da legislação supletiva estadual e das disposições deste diploma.
Parágrafo único - A promoção das medidas de saneamento do meio constitui uma obrigação estatal, das coletividades e dos indivíduos que, para tanto, ficam adstritos, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares, e as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.
Art. 38 - A Secretaria de Saúde participará dos processos de aprovação dos projetos de loteamento de terrenos, com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo.
Parágrafo único - É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem que tenham sido saneados.
Art. 39 - As indústrias a se instalarem no território do Estado da Bahia ficam obrigadas a submeter à Secretaria de Saúde, para prévio conhecimento e aprovação, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, visando a evitar os inconvenientes ou prejuízos da poluição e da contaminação de águas receptoras, de águas territoriais e da atmosfera.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, as industrias mencionarão as linhas completas de sua produção, com esquema do marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, registrando a quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e outros, e ainda o consumo de água da indústria.
SEÇÃO II -
Art. 40 - Os órgãos e entidades do Estado da Bahia, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 41 - A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos no território do Estado da Bahia pela Secretaria de Saúde, em articulação com o Ministério da Saúde.
Parágrafo único - A Secretaria de Saúde manterá registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, transmitindo-as ao Ministério da Saúde, de acordo com o critério por este estabelecido, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o compromisso da água fornecida.
Art. 42 - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 40, estão obrigados às medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas relacionadas com a observância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 43 - Os órgãos competentes do Estado e dos Municípios observarão e farão observar as normas técnicas sobre proteção de mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovadas, que estabeleçam os requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços, sem prejuízo da legislação supletiva estadual.
Art. 44 - As instalações e os respectivos estabelecimentos públicos ou privados que abasteçam de água, direta ou indiretamente, meios de transportes para uso de pessoas em trânsito interestadual, internacional ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitos ao controle das autoridades sanitárias do Estado.
Art. 45 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal e estadual supletiva e demais normas complementares.
§ 1º - Quando não existir rede pública de abastecimento de água, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas.
§ 2º - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliárias de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.
Art. 46 - As águas residuárias de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.
§ 1º - O lançamento de águas residuárias de qualquer natureza em áreas receptoras ou áreas territoriais, somente é permitido quando não prejudicial à saúde humana e à ecologia.
Art. 47 - Compete à Secretaria de Saúde do Estado examinar e aprovar os planos e os estudos de cloração e de fluoretação contidos nos projetos a que se refere o artigo anterior.
Art. 48 - A Secretaria de Saúde do Estado e suas congêneres dos Municípios deverão exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas sobre a cloração e a fluoretação da água, aprovadas.
Art. 49 - Os projetos de provisão ou purificação de água potável, de qualquer natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria de Saúde.
Art. 50 - É proibido regar com água poluída hortas e pomares e áreas de plantio em geral.
Art. 51 - Os projetos destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água deverão conter estudos sobre a necessidade de elaboração e de fluoretação da água para o consumo humano.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nos sistemas que não possuam estação de tratamento, nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de cloração e de fluoretação apropriados, aprovados.
Art. 52 - Competem aos órgãos responsáveis pela operação dos sistemas públicos de abastecimento de água no Estado o projeto, instalação, operação e manutenção dos sistemas de cloração e de fluoretação de que trata esta Seção.
SEÇÃO III -
Art. 53 - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio-ambiente, serão instalados pelo Estado e pelos Municípios, diretamente, ou em regime de acordo com os órgãos federais competentes, sistema de esgotos sanitários, nas zonas urbanas, consentâneas com as exigências locais.
Art. 54 - Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abastecimento, os alimentos e os vetores, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene.
Art. 55 - É obrigatória a existência de esgotos sanitários nos prédios de qualquer natureza, mormente das localidades nas zonas urbanas e sua ligação à rede pública de coletores de esgotos.
Parágrafo único - Quando não existir a rede coletora de esgotos, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas.
Art. 56 - Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas, segundo modelos aprovados, objetivando evitar a contaminação do meio pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.
Art. 57 - A coleta, o transporte e o destino do lixo, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público e à estética.
Art. 58 - Compete à autoridade sanitária estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo, que deverão se processar sem inconvenientes ao bem estar e à saúde pública.
§ 1º - O pessoal encarregado de coleta, do transporte e do destino final do lixo, usará equipamento de proteção individual aprovado pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidente.
§ 2º - A autoridade sanitária participará, obrigatoriamente, da determinação da área e do modo do lançamento dos detritos, bem como estabelecerá condições para utilização do espaço referido.
§ 3º - Fica proibida a deposição de lixo em terrenos baldios ou a céu aberto.
Art. 59 - A drenagem do solo, como medidas do saneamento do meio, será orientada pelo órgão sanitário competente.
SEÇÃO IV -
Art. 60 - A Secretaria de Saúde do Estado e suas congêneres dos Municípios, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais e federais competentes, adotarão os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, em virtude de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação delatória do homem, nos limites de suas áreas geográficas, observada a legislação federal pertinente e a supletiva estadual, bem como as normas e recomendações técnicas aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 61 - A proteção de ecossistema tem por finalidade precípua salvaguardar suas características qualitativas, objetivando:
I - prevenir e controlar a poluição do ar, água, solo e alimentos;
II - prevenir a surdez e outras conseqüências nocivas dos ruídos, vibrações e trepidações;
III - prevenir e controlar os efeitos nocivos das radiações de origem natural e artificial.
Art. 62 - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que direta ou indiretamente cause ou possa causar a poluição do ambiente.
Parágrafo único - Considera-se ambiente tudo o que envolve ou condiciona o homem, constituindo o seu mundo e dá suporte material para a sua vida bio-psico-social.
SEÇÃO V -
Art. 63 - As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos da higiene e segurança sanitária indispensável à proteção da saúde e ao bem estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser aprovado.
Parágrafo único - Sem prejuízo da legislação federal pertinente, o Governo do Estado poderá propor medidas legislativas indicando os requisitos a que se refere este artigo, necessários à construção de núcleos habitacionais, de residências e edifícios, no que tange à satisfação de necessidades fisiológicas, psicológicas, de lazer e proteção contra infecções, insetos, roedores, acidentes e incêndios a serem observados nas áreas: urbana e rural.
Art. 64 - A Secretaria de Saúde baixará normas de higiene e segurança sanitária, a serem observados nos locais ou sítios em que se realizam espetáculos públicos ou sirvam ao lazer ou à recreação.
CAPÍTULO II -
Art. 65 - Na ocorrência de casos de agravo à saúde, decorrentes de calamidades públicas, para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria de Saúde, devidamente articuladas com os órgãos federais e entidades municipais competentes, promoverá a utilização de todos os recursos médicos e hospitalares, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas.
Art. 66 - Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.
Parágrafo único - Na ocorrência de casos de calamidade pública, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise de água potável destinada ao consumo;
II - proporcionar meios adequados para o destino de dejetos, a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;
III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;
IV - empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V - assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.
CAPÍTULO III -
Art. 67 - Os necrotérios, velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às normas sanitárias ditadas pela Secretaria de Saúde.
CAPÍTULO IV -
Art. 68 - O Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde, colaborará com as autoridades federais competentes, na medida de suas possibilidades, nas atividades relacionadas com a saúde internacional, nos portos, aeroportos, fronteiras e locais de tráfego, objetivando evitar a introdução e propagação de doenças no País, ou sua propagação para o exterior.
Parágrafo único - O Governo do Estado aplicará, por delegação de competência do Governo Federal, observados os termos e condições do ato delegatório, as medidas da alçada deste previstas na legislação interna e no Regulamento Sanitário Internacional.
TÍTULO V -
CAPÍTULO I -
Art. 69 - Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle de doenças transmissíveis, o Estado manterá e participará de programas nacionais específicos, integrando seus serviços nos respectivos Sistemas Nacionais de Vigilância Epidemiológica, de Laboratórios de Saúde Pública e outros, observando e fazendo observar as normas técnicas, operacionais, legais e regulamentares, internas e internacionais sobre o assunto.
Art. 70 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por doença transmissível aquela que é causada por agente animado, ou por seus produtos tóxicos, capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água, para o organismo de outro indivíduo ou animal.
Art. 71 - É dever da autoridade sanitária executar as medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Parágrafo único - A autoridade sanitária competente coordenará junto aos órgão federais e municipais de saúde, os meios necessários para fiel execução do disposto neste artigo.
Art. 72 - A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, representados pelos indivíduos e animais infectados, interromper ou dificultar a transmissão e proteger convenientemente os suscetíveis, promoverá a adoção de uma ou mais das seguintes medidas:
I - notificação compulsória;
II - investigação epidemiológica;
III - vacinação;
IV - quimioprofilaxia;
V - isolamento domiciliários ou nosocomial;
VI - quarentena;
VII - vigilância sanitária;
VIII - desinfecção;
IX - saneamento;
X - assistência médico-hospitalar.
§ 1º - Para a execução das medidas enumeradas no caput deste artigo, serão executadas atividades relativas a:
a) estudos e pesquisas no setor saúde;
b) formação, aperfeiçoamento e atualização em saúde pública do pessoal dos níveis superior e médio;
c) treinamento em serviço do pessoal do nível elementar;
d) educação em saúde;
e) assistência social, readaptação e reabilitação.
§ 2º - A Secretaria de Saúde, periodicamente, baixará Normas Técnicas Especiais visando disciplinar as medidas e atividades referidas neste artigo.
Art. 73 - Sempre que necessário a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
Art. 74 - O isolamento e a quarentena estarão sujeitos a vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
§ 1º - Em casos de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
§ 2º - O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos, podendo ser feitos em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em Regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.
Art. 75 - Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casas de cômodos, habitações coletivas (exceto edifícios de apartamentos), escolas, asilos, "creches" e demais estabelecimentos congêneres e similares.
Art. 76 - O isolamento e a quarentena implicarão sempre no abono das faltas ao trabalho ou à escola, cabendo à autoridade sanitária a emissão de documentos comprobatórios da medida adotada.
Art. 77 - A autoridade competente poderá adotar medidas de vigilância sanitária objetivando o acompanhamento, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença de comunicantes e de indivíduos procedentes de áreas onde ocorram moléstias, endêmicas ou epidemicamento.
Parágrafo único - As doenças passíveis de aplicação das medidas referidas no caput deste artigo constarão de Normas Técnicas Especiais a serem baixadas, periodicamente, pela Secretaria de Saúde.
Art. 78 - A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos, adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação do agente etiológico para o ambiente.
Art. 79 - A autoridade sanitária poderá proibir que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, à fabricação, à manipulação e à comercialização de artigos alimentícios e congêneres.
Art. 80 - Quando necessária, a autoridade sanitária determinará a desinfecção concorrente ou terminal.
Parágrafo único - É permitida a destruição de objetos, quando for impossível a desinfecção dos mesmos.
Art. 81 - A autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas necessárias ao combate aos vetores biológicos ou reservatórios.
Art. 82 - A autoridade competente colaborará com os órgãos federais de saúde no combate à endemias no Estado.
Art. 83 - Cabe à autoridade sanitária competente a aplicação de medidas especiais visando ao combate à Tuberculose, à Hanseníase, à Doenças de Chagas e à Esquistossomose.
Art. 84 - Em caso de zoonozes, a Secretaria de Saúde colaborará com os órgãos competentes na aplicação das medidas constantes da legislação que rege a matéria.
Art. 85 - Na iminência ou no curso de epidemias, a autoridade sanitária poderá ordenar a interdição total ou parcial de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente.
Art. 86 - Na iminência ou no curso de epidemias considerados essencialmente graves ou diante de calamidades naturais que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao direito de locomoção.
Art. 87 - Quando se houverem esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento da Lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
CAPÍTULO II -
Art. 88 - As informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravo à saúde constituem a ação de vigilância epidemiológica.
Art. 89 - É da responsabilidade da Secretaria de Saúde definir as Unidades de Vigilância Epidemiológica, integrantes da rede especial de serviços de saúde de sua estrutura, que executarão as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o território do Estado da Bahia.
Parágrafo único - As ações de vigilância epidemiológica compreendem, principalmente:
I - coleta de informações básicas necessárias ao controle de doenças;
II - diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória;
III - averiguação da discriminação das doenças notificadas e a determinação da população sob risco;
IV - proposição e execução de medidas pertinentes;
V - adoção de mecanismos de comunicação e coordenação do Sistema.
Art. 90 - Notificado um caso de doença transmissível ou observada, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis.
Art. 91 - Para efeito desta Lei, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
§ 1º - Serão baixadas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais relacionando as doenças de Notificação Compulsória.
§ 2º - De acordo com as condições epidemiológicas, a Secretaria de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações constantes das Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, Sintomatologia clínica alguma.
Art. 92 - É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência do caso comprovado ou presumível de doença transmissível.
Art. 93 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária: médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino, os responsáveis pela habitação individual ou coletiva e pelo local de trabalho onde se encontra o doente, os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel, ônibus, trem etc.) onde tem estado o paciente.
Art. 94 - A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta, etc., devendo ser dada preferência ao meio mais rápido.
Art. 95 - Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará, por escrito, ao responsável, o qual deverá acusar o recebimento da notificação, no prazo máximo de 48 horas, também por escrito, ficando desde logo no dever de informar às autoridades sanitárias os novos casos suspeitos, assim como o nome, a idade e a residência daqueles que faltarem ao estabelecimento por três dias consecutivos.
Art. 96 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação de doenças da população sobre o risco.
Parágrafo único - A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário, visando a proteção da saúde pública.
Art. 97 - À autoridade sanitária proporcionará as facilidades do processo de notificação compulsória.
Parágrafo único - Nos óbitos causados por doenças constantes das Normas Técnicas Especiais, o Cartório do Registro Civil, que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária, dentro de 24 horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei, tomando as devidas providências, em caso negativo.
Art. 98 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local serão comunicados aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde, de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas Especiais.
Art. 99 - A ocorrência de doenças quarentenável prevista no Regulamento Sanitário Internacional, em qualquer ponto do estado, deverá ser imediatamente comunicada pelo órgão competente da Secretaria de Saúde à autoridade sanitária federal.
Art. 100 - A autoridade sanitária, ao receber uma notificação de doença transmissível, deverá imediatamente executar as medidas indicadas.
Art. 101 - A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispositivos desta Lei referentes à notificação compulsória de doenças transmissíveis.
Art. 102 - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando, neste sentido, as autoridades sanitárias que tenham recebido.
Parágrafo único - A identificação do paciente portador de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.
CAPÍTULO III -
Art. 103 - A Secretaria de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, fará executar no Estado as vacinações de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunizações, coordenando e controlando o desenvolvimento das ações correspondentes.
Art. 104 - A autoridade sanitária promoverá de modo sistemático e continuado, o emprego da vacinação contra aquelas enfermidades para as quais esse recurso preventivo seja recomendável.
Parágrafo único - As atividades ligadas à vacinação e à imunização transcorrerão de acordo com o Programa Nacional de Imunizações, podendo o Estado ampliá-las sempre que possível.
Art. 105 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vacinas de caráter obrigatório aquelas que devem ser ministradas, sistematicamente, a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral.
Art. 106 - A Secretaria de Saúde elaborará e fará publicar, periodicamente, após apreciação pelo Ministério da Saúde, a relação das vacinações consideradas obrigatórias no Estado, de acordo com o Programa Nacional de Imunizações.
Art. 107 - Nenhum estudante poderá matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino primário ou secundário, sem que, mediante atestado, faça prova de haver recebido as vacinas indicadas para o seu grupo etário.
Art. 108 - As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas entidades públicas, bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 109 - Para efeito desta Lei, entende-se por vacinação básica o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessárias para que o indivíduo possa ser considerado imunizado.
Art. 110 - A vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, composta por Centros de Vacinação que integrarão determinados estabelecimentos de saúde definidos pela Secretaria de Saúde, cada um com atuação junto à população residente ou em trânsito em áreas geográficas, contínuas, ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.
Art. 111 - É dever de todo cidadão submeter-se e fazer com que os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade se submetam à vacinação obrigatória.
Parágrafo único - Só será dispensada da vacina obrigatória, a pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 112 - As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde.
Art. 113 - Os atestados de vacinação obrigatória terão prazo de validade determinado, não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica, devendo ser fornecido gratuitamente.
Art. 114 - O Governo do Estado, por proposta da Secretaria de Saúde, ouvido o Ministério da Saúde, poderá sugerir medidas legislativas complementares visando o cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população no âmbito do seu território.
Parágrafo único - A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço, nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida.
Art. 115 - No caso de contra-indicação da vacina, esta será adiada, por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada, sem prejuízo da saúde do interessado.
Art. 116 - O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovada através de atestado de vacinação.
Parágrafo único - o documento comprobatório será emitido pelos serviços públicos da saúde ou por médicos no exercício de atividades privadas, quando devidamente credenciados para tal fim pela Secretaria de Saúde.
CAPÍTULO IV -
Art. 117 - A Secretaria de Saúde se empenhará no desenvolvimento de atividades da sua competência, a nível regional e local, executando e coordenando a execução das ações correspondentes, relacionadas com a procura, diagnóstico e tratamento de casos de tuberculose em todo o Estado.
Parágrafo único - Para fiel cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria de Saúde adotará as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes, procurando integrar as ações de diagnóstico, prevenção e tratamento da tuberculose aos serviços de saúde estaduais e municipais, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade e a mortalidade, mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.
CAPÍTULO V -
Art. 118 - A Secretaria de Saúde se empenhará no desenvolvimento das atividades de sua competência, a nível regional e local, executando e coordenando a execução das ações de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença nos serviços de saúde estaduais e municipais, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade, mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos dos recursos disponíveis e mobilizáveis.
Art. 119 - O controle da Hanseníase, além da redução da morbidade, tem por objetivo prevenir as incapacidades, preservando a unidade familiar e a readaptação profissional em atividades consentâneas com as condições físicas do doente.
Art. 120 - Estudos e pesquisas serão realizados visando a identificação de preconceitos sociais e culturais que dificultem a reinserção do doente na sociedade e a identificação de medidas necessárias à redução de atitudes segregacionístas.
CAPÍTULO VI -
Art. 121 - A Secretaria de Saúde exercerá, no âmbito do Estado, a execução e coordenação das atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças venéreas, compreendendo a sífilis, gonorréia, cancro-mole e linfogranuloma venéreo.
Parágrafo único - O programa a que se refere este artigo incluirá, também, dado o seu interesse para a saúde pública, quando transmitidas por contato sexual, a trichomoníase, a candidíase, a síndrome de Reiters, o herpes genital e a pediculose pubiana.
Art. 122 - A Secretaria de Saúde adotará as Normas Técnicas e Operacionais, pertinentes e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes e suspeitos, com o objetivo de evitar a propagação de doenças venéreas.
Art. 123 - O tratamento de doenças venéreas é obrigatório e a transmissão intencional da doença constitui delito contra a saúde pública previsto no Código Penal.
Art. 124 - A Secretaria de Saúde deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população, acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças venéreas.
TÍTULO VI -
Art. 125 - Será estimulado pelo Estado o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando o controle das doenças crônicas-degenerativas e das doenças não transmissíveis que, por sua elevada incidência, constituem graves problemas de interesse coletivo.
Art. 126 - Para fins do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas, visando determinar as taxas de incidência, mortalidade e morbidade, dentre a população do Estado, das doenças crônicas-degenerativas e das doenças não transmissíveis.
Art. 127 - Através dos meios de comunicação adequados, serão promovidas campanhas de educação sanitária com o objetivo de esclarecer ao público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais das doenças crônico-degenerativas e das não transmissíveis, bem como de suas conseqüências.
Parágrafo único - As instituições e estabelecimentos de saúde particulares, bem como os profissionais que exerçam atividades liberais no campo de saúde, ficam obrigados a enviar aos órgãos estaduais competentes os dados e informações que lhes forem solicitados.
TÍTULO VII -
CAPÍTULO I -
Art. 128 - O Estado, através dos órgãos competentes da Secretaria da Saúde, exercerá opções de vigilância sanitária sobre bens, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravos à saúde pública ou individual.
Art. 129 - No desempenho das ações previstas no artigo anterior, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, as normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, bem como aplicados os preceitos legais e regulamentares editados, visando obter maiores eficiência e eficácia no controle e fiscalização em matéria de saúde.
Art. 130 - Especial atenção será dedicada pelo Estado no aperfeiçoamento e modernização dos órgãos e entidades da sua estrutura, voltados para as tarefas de vigilância sanitária, bem como na capacitação de recursos humanos, simplificação e padronização de rotinas e métodos operacionais.
Art. 131 - Os serviços de vigilância sanitária deverão manter estreito entrosamento com o serviço de vigilância epidemiológica, bem como apoiar-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.
CAPÍTULO II -
Art. 132 - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda em todo o Estado, será objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, estaduais ou municipais, nos termos desta Lei e da legislação federal pertinente.
Parágrafo único - A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimento.
Art. 133 - Serão procedidas, de rotina, pela rede de laboratórios de saúde pública, análises fiscais sobre os alimentos quando de sua entrega ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade.
Parágrafo único - Entende-se como padrão de identidade e qualidade o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos in natura e aditivos intencionais ou acidentais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e de análise.
Art. 134 - Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado e pelos Municípios para efeito da realização da análise fiscal.
Parágrafo único - Em caso de análise condenatória do produto, a autoridade sanitária competente procederá de imediato à interdição e inutilização, se for o caso, de produto, comunicando o resultado da análise condenatória ao órgão central de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, em se tratando de alimentos oriundos de outra unidade da federação e que implique na apreensão do mesmo em todo o território nacional, cancelamento ou cassação de registro e da autorização da empresa responsável.
§ 1º - Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada a interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação ou comercialização do produto condenado definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.
§ 2º - O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente, estadual ou municipal, obedecerá ao rito estabelecido no Capítulo II do Título X desta Lei.
§ 3º - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interesse ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise fiscal. Persistindo as falhas será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo Termo.
Art. 135 - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 136 - O funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabriquem, preparem, beneficiem, condicionem, vendam ou depositem alimentos e os veículos transportadores dos mesmos, ficam submetidos às exigências desta Lei, e dependerão de licença da autoridade sanitária estadual ou municipal.
Art. 137 - Nos estabelecimentos e veículos a que se refere o artigo anterior não será permitida a guarda, a venda ou o transporte de substâncias que possam servir à corrupção, alteração, adulteração ou falsificação dos alimentos.
Parágrafo único - Só será permitido, nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio da saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade competente.
Art. 138 - Somente poderão ser entregues à venda expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão federal competente.
CAPÍTULO III -
Art. 139 - As águas minerais e naturais de fonte devem ser captadas, processadas e envasadas segundo, os princípios de higiene fixado pelas autoridades sanitárias, atendidas as exigências suplementares constantes dos padrões de identidade e qualidade aprovados.
§ 1º - As instalações e equipamentos destinados à captação, produção acondicionamento e distribuição de águas minerais devem ser projetados de forma a impedir sua contaminação.
§ 2º - Os materiais empregados na captação, as tubulações e os reservatórios devem ser compatíveis com a água e de natureza a impedir a introdução de substâncias estranhas, vedada a utilização de materiais de fácil corrosão ou deterioração.
§ 3º - As garrafas destinadas ao envasamento, de águas minerais e demais utensílios empregados no seu processamento, deverão ser convenientemente higienizados, sendo a última exaguadura efetuada com água da própria fonte.
§ 4º - Os estabelecimentos que explorem e envasem água mineral deverão dispor de laboratório próprio onde se processe o controle físico-químico e microbiológico da água, independentemente do controle periódico a ser executado pelo órgãos oficiais competentes.
§ 5º - É facultada a realização dos controles previstos neste item em institutos ou laboratórios devidamente habilitados para a prestação desse serviço, mediante contrato.
§ 6º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
a) águas minerais - as de origem profunda não sujeitas à influência de águas superficiais, provenientes de fonte natural ou artificialmente captadas, que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns.
b) água natural de fonte - a água de origem profunda, de fonte natural ou artificialmente captada, que embora não satisfazendo as características de composição e a classificação fixada para as águas minerais, atendam tão somente às condições de potabilidade fixadas nos padrões aprovados.
§ 7º - Poderão ser, também, consideradas como águas minerais, as águas de origem profunda que, mesmo sem atingir os limites de classificação estabelecida nos padrões aprovados, possuam comprovada propriedade favorável à saúde.
§ 8º - Às propriedades favoráveis à saúde deverão ser comprovadas mediante observações de ordem clínica e farmacológica e aprovadas pelo órgão federal de saúde competente.
CAPÍTULO IV -
Art. 140 - Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes, domissanitários, produtos destinados à correção estética e os demais submetidos ao regime de vigilância sanitária serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes do Estado, nos termos desta Lei e da legislação federal e dos seus regulamentos e normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único - À autoridade sanitária estadual competente terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, distribuição, embalagem, reembalagem ou venda dos produtos referidos neste artigo.
Art. 141 - Será procedida, de rotina, pelo laboratório oficial competente do Estado, a análise fiscal dos produtos de que trata este capítulo, quando da sua entrega ao consumo, transportado nas estradas e vias fluviais ou lacustres, ou industrializado no território do Estado da Bahia.
Parágrafo único - A competência prevista neste artigo compreende, também, a fiscalização dos estabelecimentos, instalações e equipamentos de indústria e comércio.
Art. 142 - Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado para efeito da realização da análise fiscal.
Art. 143 - Os agentes à serviço da vigilância sanitária são competentes para:
I - colher as amostras necessárias à análise fiscal, ou de controle quando haja delegação do Ministério da Saúde, lavrando o respectivo termo de apreensão;
II - proceder a inspeções e visitas de rotina, a fim apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos, dos quais lavrarão os respectivos termos;
III - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados que participam do processo de fabricação dos produtos;
IV - verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à venda;
V - interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se desenvolva atividade de comércio e indústria dos produtos, seja por inobservância da legislação federal pertinente, ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organolépticas do produto, ou as de sua pureza e eficácia;
VI - proceder a imediata inutilização da unidade do produto cuja alteração ou deterioração seja flagrante e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise fiscal;
VII - lavrar auto de infração para início do processo administrativo.
Parágrafo único - O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente estadual, obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal respectiva.
Art. 144 - O resultado de possível análise condenatória de produto de que trata este Capítulo, realizada pelo órgão estadual competente, será comunicado no prazo de 3 (três) dias ao órgão competente de fiscalização do Ministério da Saúde.
Art. 145 - Não poderão ter exercício em órgãos da fiscalização sanitária e laboratórios de controle, os servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei, ou lhes prestem serviços, com ou sem vínculo empregatício.
CAPÍTULO V -
Art. 146 - Os estabelecimentos comerciais farmacêuticos e congêneres não poderão funcionar em todo território da Bahia, sem a prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 147 - As Farmácias e Drogarias deverão contar obrigatoriamente, com assistência e responsabilidade do farmacêutico legalmente habilitado, devendo, as mesmas, possuir instalações e equipamentos adequados.
Art. 148 - Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes de substâncias que produzam dependência física e psíquica, as farmácias e as drogarias deverão possuir, também, cofres e/ou armários que ofereçam segurança, com chave, livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.
Art. 149 - Será obrigatória a existência nas farmácias e drogarias de um exemplar, atualizado, da Farmacopéia Brasileira.
Art. 150 - As farmácias e drogarias que aplicam injeções deverão possuir instalações e os equipamentos indicados pela autoridade sanitária competente.
Art. 151 - É permitido às farmácias, drogarias e depósito de drogas exercer o comércio de determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, de higiene pessoal ou do ambiente, cosméticos e perfumes, produtos dietéticos, ópticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros, desde que observada a legislação federal específica e a supletiva estadual pertinente.
§ 1º - Para os fins deste artigo as farmácias, drogarias e depósitos de drogas deverão manter seções separadas de acordo com a natureza dos correlatos, e a juízo da autoridade sanitária competente.
§ 2º - É vedada a aplicação nos próprios estabelecimentos de qualquer tipo de aparelhos mencionados neste artigo.
Art. 152 - Os herbanários somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas medicinais, excluídas as entorpecentes.
§ 1º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo somente poderão funcionar após obterem licença do órgão sanitário competente, e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
§ 2º - É proibido aos herbanários negociar com objetos de cera,, colares fetiches e outras que se relacionam com práticas de feiticismo e curandeirismo.
§ 3º - As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.
§ 4º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo possuirão armações e/ou armários adequados, a critério da autoridade sanitária competente, recipientes fechados para o acondicionamento obrigatório, livres de pó e de contaminação, de todas as plantas e partes vegetais.
Art. 153 - Nas zonas com características suburbanas ou rurais onde, em um raio de mais de três quilômetros, não houver farmácia ou drogaria licenciada, poderá, a critério da autoridade sanitária competente, ser concedida licença, a título precário, para instalações com posto de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder à dispensação dos produtos farmacêuticos, atestada por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia.
§ 1º - Fica terminantemente proibida aos postos de medicamentos a comercialização de entorpecentes e de psicotrópicos.
§ 2º - A licença não será renovada desde que se instalem, legalmente, farmácias ou drogarias dentro da área mencionada neste artigo.
Art. 154 - Poderão ser licenciadas, a título precário, pela autoridade sanitária competente, unidades volantes para o atendimento de extensas regiões onde não houver farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.
§ 1º - A permissão concedida pelo órgão sanitário competente fixará a região a ser percorrida pela unidade volante.
§ 2º - A licença será cancelada para as regiões onde se instalarem legalmente farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.
Art. 155 - As unidades volantes, a critério exclusivo da autoridade sanitária competente, poderão funcionar sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder à dispensação de produtos farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia.
Art. 156 - Os dispensários de medicamentos deverão ser dotados de equipamentos e instalações necessárias ao seu funcionamento, fixada pela autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO VI -
Art. 157 - As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários somente poderão funcionar no Estado depois de licenciadas e tendo em sua direção técnica um Químico ou um Farmacêutico-Bioquímico, legalmente habilitados, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será válida para o ano em que for concedida e deverá ser renovada até 31 de março de cada ano.
Art. 158 - As empresas a que se refere o artigo anterior deverão possuir equipamentos e instalações adequados e somente poderão utilizar produtos devidamente registrados pelo Ministério da Saúde e segundo as instruções aprovadas e constantes das embalagens dos produtos.
Parágrafo único - Após a aplicação do produto, a empresa fica obrigada a fornecer certificado, assinado pelo responsável técnico, do qual conste a composição qualitativa do produto ou associação usada, as proporções e a quantidade total empregada por área, bem como as instruções para a prevenção ou para o caso de acidente.
CAPÍTULO VII -
Art. 159 - Os laboratórios de análise clínicas ou de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica de citologia, de líquido céfalo - raquidiano, de radioisotopologia in vitro e in vivo, de Raio X, e congêneres, somente poderão funcionar no Estado depois de licenciados, com suas especificações definidas, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada uma das especializações, em termos de responsabilidades assinados perante a autoridade sanitária competente, e com pessoal técnico habilitado.
§ 1º - A presença do responsável técnico ou seu substituto será obrigatória durante todo horário de funcionamento.
§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo poderão funcionar com mais de uma especialização, desde que contem com pessoal legalmente habilitado para cada uma delas, disponham de equipamentos apropriados e mantenham controles e desempenho compatíveis com as suas finalidades institucionais.
Art. 160 - Os laboratórios congêneres satisfarão os requisitos mínimos quanto aos equipamentos, controle e desempenho, de acordo com as exigências para os laboratórios referidos no caput do artigo anterior, a critério da autoridade competente.
Art. 161 - Os laboratórios de que tratam os artigos 159 e 160 deverão manter livros próprios, visados pela autoridade sanitária, destinados ao registro de todos os resultados positivos de exames realizados para o diagnóstico, de doenças de notificação compulsória, indicando todos os dados sobre a qualificação do paciente e o material examinado.
CAPÍTULO VIII -
Art. 162 - Os Bancos de Sangue e Serviços de Hemoterapia em geral, particulares, que explorem atividades homoterápicas no Estado, ficam sujeitos a licença do órgão de vigilância sanitária competente.
§ 1º - Para os fins deste artigo entende-se por atividades hemoterápicas a obtenção, coleta, controle, armazenamento, seleção e aplicação de sangue em transfusão, fornecimento, preparação ou seleção de derivados de sangue não industrializados.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão manter, em regime permanente, um médico, ou conjunto de médicos, capaz de conduzir ou executar os serviços que forem prestados.
Art. 163 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 162 deverão contar com instalações, equipamentos e recursos humanos adequados às suas finalidades institucionais, observando as normas e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 164 - O Estado estimulará a prática da doação de sangue, dentro dos princípios da solidariedade humana e altruísmo, motivando a comunidade para esse fim.
Art. 165 - A Secretaria de Saúde, em articulação com o Governo Federal, manterá Centro de Hematologia e Hemoterapia - Hemocentro, que exercerá as funções próprias de unidade básica do Subsistema Nacional respectivo.
CAPÍTULO IX -
Art. 166 - Os estabelecimentos de assistência odontológica tais como clínicas dentárias especializadas e policlínicas populares, pronto socorros odontológicos, institutos odontológicos e congêneres, somente poderão funcionar depois de devidamente licenciados, sob a responsabilidade de cirurgião dentista legalmente habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente e com pessoal técnico também habilitado.
Parágrafo único - É obrigatória a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 167 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhos adequados, mantidos em perfeitas condições de higiene, e adotadas em relação àqueles últimos, especialmente os de raios-X, todas as normas de operação e segurança aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 168 - A mudança de local do estabelecimento dependerá de nova licença prévia do órgão sanitário competente, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.
CAPÍTULO X -
Art. 169 - Os laboratórios e oficinas de prótese odontológica somente poderão funcionar depois de licenciados sob a responsabilidade de profissional habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.
Parágrafo único - É obrigatória a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 170 - Os estabelecimentos que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequados e mantidas em perfeitas condições de higiene.
Art. 171 - É vedado, aos profissionais dos laboratórios e oficinas de prótese odontológica provarem ou aplicarem diretamente quaisquer dos aparelhos ou peças por eles produzidos.
Art. 172 - Os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores deste Capítulo deverão possuir livro próprio ao registro de todas as operações por eles realizadas, contendo, obrigatoriamente, todas as informações exigidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 173 - A mudança de local dependerá de nova licença prévia do órgão sanitário competente, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.
CAPÍTULO XI -
Art. 174 - Os institutos ou clínicas de fisioterapia, assim entendidos os estabelecimentos nos quais são utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição do médico, somente poderão funcionar após licenciados, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente, devendo o tratamento prescrito ser executado por pessoal técnico legalmente habilitado.
Art. 175 - É expressamente proibido o uso da expressão "Fisioterapia" na denominação de qualquer estabelecimento que não satisfaça as condições do artigo anterior.
Art. 176 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser provido de instalações e aparelhagem adequadas, mantidas em perfeitas condições de higiene, e adotadas em relação àquelas últimas, todas as normas de operação e segurança aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 177 - Os institutos e clínicas de fisioterapia deverão possuir livro próprio para o registro de seus atendimentos, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos sanitários competentes.
Art. 178 - A mudança de local dependerá de nova licença prévia, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.
Art. 179 - Em todas as placas indicativas, anúncios, ou formas de propaganda dos institutos ou clínicas de fisioterapia, deverá ser mencionado com destaque a expressão "sob a Responsabilidade Técnica"seguida do nome completo de profissional, sua habilitação e número de inscrição no respectivo Conselho Regional.
CAPÍTULO XII -
Art. 180 - Os institutos e as clínicas de beleza, sob a responsabilidade médica, são estabelecimentos que se destinam exclusivamente a tratamento com finalidade estética, envolvendo atividades que só podem ser exercidas por profissional habilitado.
Art. 181 - É obrigatória a presença do médico responsável legalmente habilitado ou de seu substituto legal, com termos de responsabilidade assinado perante órgão sanitário competente, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 182 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão possuir instalações e aparelhagem adequadas, observando as normas sobre operações e segurança das mesmas, e apresentar perfeitas condições de higiene.
Art. 183 - A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.
Art. 184 - Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda dos institutos ou clínicas de beleza deverá ser mencionada em destaque a expressão "SOB RESPONSABILIDADE MÉDICA" seguida do nome do médico responsável e do seu número de registro no Conselho Regional de Medicina.
CAPÍTULO XIII -
Art. 185 - Os estabelecimentos de comércio de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos só poderão funcionar em todo o Estado, após licenciados pelo órgão sanitário competente, sob a responsabilidade do proprietário ou sócio da firma que firmará termo de responsabilidade nesse sentido.
Art. 186 - Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão possuir instalações adequadas, a critério da autoridade sanitária competente e ser mantidos em perfeitas condições de higiene.
Art. 187 - A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas para esse fim as mesmas condições exigidas para o ato anterior.
CAPÍTULO XIV -
Art. 188 - Os bancos de olhos só poderão funcionar depois de licenciados sob a responsabilidade de médico legalmente habilitado, que firmará termo nesse sentido perante o órgão sanitário competente.
Art. 189 - Os estabelecimentos de que trata este artigo contarão com a presença obrigatória do médico responsável ou do seu substituto igualmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento.
Art. 190 - Os Bancos de Olhos serão constituídos, exclusivamente, sob a forma de sociedade civis filantrópicas ou públicas, competindo-lhes:
I - promover a necessária divulgação e promoção para obter doadores de olhos;
II - efetuar a renovação dos olhos doados, exame, seleção, preparo e distribuição aos médicos solicitantes, especializados;
III - preservar os olhos doados;
IV - ceder os olhos doados para transplantes ou pesquisas.
Parágrafo único - Nas localidades onde não houver Bancos de Olhos, as funções a que se referem os Itens I, II, e III, deste artigo, poderão ser desempenhadas por médicos locais, legalmente habilitados, com autorização expressa, orientação e responsabilidade dos Bancos de Olhos mais próximos, para os quais serão remetidos os olhos removidos.
Art. 191 - A autorização para o funcionamento dos Bancos de Olhos será solicitada à autoridade sanitária competente, pelo médico responsável em requerimento acompanhado do Estatuto ou Regimento da entidade.
Art. 192 - Os Bancos de Olhos deverão estar providos e preparados 24 horas por dia, com os meios necessários, unidade para extração dos órgãos doados e o seu transporte para o Banco, devendo dispor ainda de recursos humanos qualificados e dos equipamentos, instalações e aparelhagem exigidos pelos órgãos sanitários competentes.
Art. 193 - Os Bancos de Olhos atenderão, indiscriminadamente, às solicitações de olhos feitas por médicos legalmente habilitados e qualificados obedecida a ordem cronológica dos pedidos.
Art. 194 - A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas todas as exigências formuladas para o ato anterior.
CAPÍTULO XV -
Art. 195 - Os Bancos de Leite Humano são estabelecimentos de tipo ambulatorial, independentes e que se destinam à coleta e distribuição do leite humano.
Art. 196 - O funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer após obterem licença do órgão de vigilância sanitária competente, devendo contar com a direção técnica de médico ou enfermeiro, habilitados, os quais firmarão termo perante a autoridade competente.
Art. 197 - Os estabelecimentos deverão ser providos de instalações e equipamentos adequados, recursos humanos qualificados e apresentar perfeitas condições de higiene, inclusive para os casos de coleta domiciliar.
Art. 198 - As nutrizes admitidas à doação deverão ser submetidas a exame clínicos gerais periódicos.
Art. 199 - A mudança de local dos Bancos de Leite Humano dependerá de prévia licença do órgão sanitário competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior
Art. 200 - Em todas as placas indicativas, anúncios, ou formas de propaganda dos Bancos de Leite Humano, deverá ser mencionado com destaque o nome completo do responsável, com seu título profissional e o número de registro no Conselho Regional respectivo.
CAPÍTULO XVI -
Art. 201 - Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftálmicas, somente poderão funcionar, depois de devidamente licenciados e sob a responsabilidade de um técnico legalmente habilitado, quando se tratar de lentes de contato.
Art. 202 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior só funcionarão com a presença obrigatória do técnico responsável, podendo manter técnico substituto, legalmente habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.
Art. 203 - Os estabelecimentos serão providos de instalações, equipamentos e aparelhagem adequadas, observando as normas e os padrões técnicos aprovados sobre o assunto.
§ 1º - Os estabelecimentos de ótica não poderão utilizar qualquer instalação ou aparelhagem destinada a exames oftalmológicos.
§ 2º - É vedada aos profissionais dos estabelecimentos de que trata este Capítulo a adaptação de lentes de contato em pacientes.
Art. 204 - A mudança de local dos estabelecimentos dependerá de prévia licença do órgão sanitário competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior.
TÍTULO VIII -
Art. 205 - As autoridades sanitárias do órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde exercerão vigilância sobre as condições de exercício de profissões e ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.
Art. 206 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as autoridades sanitárias verificarão, nas suas visitas e inspeções, os seguintes aspectos:
I - capacidade legal do agente através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como: registro, expedição do ato habilitador pelos estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino;
II - adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo desenvolvida a atividade profissional, à prática das ações que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde;
III - existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com as suas finalidades e em perfeito estado de funcionamento;
IV - meios de proteção capaz de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes, e dos circunstantes;
V - métodos ou processo de tratamento dos pacientes, de acordo com os critérios científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos.
Art. 207 - Para o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecidas nos artigos anteriores, as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem na repetição, ainda que para efeito de controle, de procedimentos não especificados neste Título ou que se constituem em atribuições privativas de outros órgãos públicos.
TÍTULO IX -
CAPÍTULO I -
Art. 208 - Deverão ser elaboradas de modo sistemático e obrigatório, estatísticas de interesse para a saúde, com base na coleta, apuração, análise e avaliação dos dados vitais, demográficos, de morbidade, assistenciais e de prestação de serviços de saúde às pessoas, de indicadores sócio-econômicos, bem como daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem de instrumento para inferir e diagnosticar o comportamento futuro de certos fenômenos, e direcionar os programas de saúde no Estado e permitir o planejamento das ações necessárias.
Art. 209 - Os órgãos competentes do Estado fornecerão com presteza e exatidão todos os dados e informações sobre saúde que lhes forem solicitados pelas repartições federais.
Art. 210 - A Secretaria de Saúde, através do seu órgão competente, coordenará o Sistema de Informacoes de Saúde (coleta, tratamento, análise, armazenamento e divulgação dos dados estatísticos gerados na própria Secretaria e em outras fontes), de importância para o planejamento das ações de Saúde.
Parágrafo único - A Secretaria de Saúde, através do seu órgão competente, providenciará a divulgação regular das informações técnicas e administrativas às repartições sanitárias internacionais, aos órgãos da própria Secretaria e às entidades municipais, estaduais ou federais que as requisitarem, ou a eles tenham direito por força de acordos ou de convênios.
Art. 211 - Os hospitais e os estabelecimentos congêneres e as instituições médico-sociais são obrigados a remeter, regular e sistematicamente, aos órgãos próprios da Secretaria de Saúde, os dados e os informes necessários à elaboração de estatísticas, de acordo com o determinado pelo órgão competente.
Parágrafo único - Os Cartórios de Registro Civil ficam obrigados a remeter à Secretaria de Saúde, no modo por ela determinado, as cópias dos atestados de óbito e a relação dos registros de nascimento ocorridos no Estado da Bahia.
CAPÍTULO II -
Art. 212 - O Estado promoverá as medidas necessárias à implementação, a nível local e regional, da rede de laboratórios de saúde pública, em conformidade com a organização prevista para o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.
§ 1º - A rede de laboratórios a que se refere este artigo será constituída por unidades integrantes de uma rede articulada e interdependente de estabelecimentos de saúde especializados, hierarquizados em ordem de complexidade crescente, credenciados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º - Constituem atividades fim dos laboratórios de Saúde Pública:
a) proceder a inquéritos e levantamentos em trabalhos de campo em apoio às ações específicas;
b) executar investigações de interesse epidemiológico;
c) realizar exames para o diagnóstico de doenças transmissíveis;
d) realizar exames para o controle sanitário da água, da iodetação do sal, dos alimentos, medicamentos e outros.
CAPÍTULO III -
Art. 213 - O Estado estimulará o desenvolvimento de pesquisas científicas, fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos problemas de saúde pública, inclusive sobre o meio-ambiente, aí compreendidas a fauna e a flora, que de algum modo possam produzir agravos à saúde.
CAPÍTULO IV -
Art. 214 - A Secretaria de Saúde do Estado promoverá, de modo sistemático e permanente, as atividades de educação em saúde, através de seus órgãos competentes, ou mediante acordos ou convênios com outros órgãos e entidades oficiais ou particulares.
Parágrafo único - A elaboração dos programas de educação em saúde e a execução das respectivas atividades serão sempre empreendidas com o concurso da comunidade.
Art. 215 - Nas várias instâncias do sistema de saúde do Estado, as atividades de educação em saúde deverão ser executadas por todo e qualquer profissional de saúde que, direta ou indiretamente, se relacione com a comunidade.
Parágrafo único - As atividades de educação em saúde deverão levar em conta os vários aspectos que constituem o complexo sócio-econômico da comunidade, partindo desta realidade concreta para o desenvolvimento das ações pertinentes.
Art. 216 - As atividades de educação em saúde, no ensino formal, serão objeto de integração entre as Secretarias de Saúde e Educação, visando o desenvolvimento do processo da saúde da comunidade, durante o período escolar do indivíduo.
Parágrafo único - A integração com outros órgãos educacionais dar-se-á quando esses órgãos ou entidades atuarem junto à comunidade, visando os níveis de saúde desta última.
CAPÍTULO V -
Art. 217 - A Secretaria de Saúde promoverá a capacitação de recursos humanos com vistas ao atendimento da demanda do Subsistema Estadual de Saúde.
Parágrafo único - No que concerne ao ensino formal, a Secretaria de Saúde buscará articular-se com a Secretaria de Educação e com as Universidades, a fim de adequar o sistema de ensino às necessidades do Setor Saúde.
Art. 218 - Os técnicos e profissionais auxiliares, habilitados em cursos oficiais de saúde pública, terão prioridade para o ingresso nos quadros do Estado, observadas as normas para provimento de cargos estabelecidos na legislação pertinente.
TÍTULO X -
CAPÍTULO I -
Art. 219 - As infrações à legislação sanitária estadual são as configuradas na presente Lei.
Art. 220 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens do interesse da saúde.
Art. 221 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 222 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades em ordem de gravidade crescente:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão de vendas e/ou de fabricação de produtos;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento;
VII - cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Art. 223 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de 65 (sessenta e cinco) a 325 (trezentos e vinte e cinco) UFIR's;
Redação do inciso I do art. 223 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.039 de 15 de abril de 1997 . Redação original: "I - nas infrações leves, de Cr$ 3.000,00 a Cr$ 12.000,00;"
II - nas infrações graves, de 326 (trezentos e vinte e seis) a 649 (seiscentos e quarenta e nove) UFIR's;
Redação do inciso II do art. 223 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.039 de 15 de abril de 1997 . Redação original: "II - nas infrações graves, de Cr$ 12.000,00 a Cr$ 25.000,00."
III - nas infrações gravíssimas, de 650 (seiscentos e cinqüenta) a 2.595 (dois mil quinhentos e noventa e cinco) UFIR's.
Redação do inciso III do art. 223 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.039 de 15 de abril de 1997 . Redação original: "III - nas infrações gravíssimas, de Cr$ 25.000,00 a Cr$ 100.000,00."
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto nos artigos 221 e 224, desta Lei, na aplicação de penalidade a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 2º renomeado como Parágrafo único e § 1º abaixo excluído na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.039 de 15 de abril de 1997 . "§ 1º - Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975."
Art. 224 - Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 225 - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - ser infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 226 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde;
V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 227 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 228 - São infrações sanitárias:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Estado, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença, e/ou multa;
II - exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, proteção ou recuperação da saúde.
Pena - advertência e/ou multa;
III - praticar atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública, individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
IV - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena - advertência, e/ou multa;
V - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas em vigor.
Pena - advertência e/ou multa;
VII - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.
Pena - advertência e/ou multa;
VIII - obstar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
IX - aviar receita em desacordo com prescrição do médico ou do cirurgião-dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
X - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferose, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
XI - utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos glândulas ou hormônios, bem como quaisquer parte do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares.
Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
XII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes.
Pena - advertência, apreensão e/o inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença;
XIII - aplicar pesticida, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes.
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cassação de licença, e/ou multa;
XIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários, ou por quem detenha a sua posse.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XVI - proceder a cremação ou sepultamento da cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XVII - fraudar, falsificar, ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e outros que interessem à saúde pública.
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença;
XVIII - expor à venda ou entregar ao consumo, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares.
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa;
XIX - descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando a aplicação da legislação pertinente.
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
Art. 229 - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública, ou por ela instituída, ficando porem sujeitos a exigências pertinentes às instalações, equipamentos, aparelhagem e assistência, responsabilidade e direção técnicas.
Art. 230 - Quando a infração implicar na condenação definitiva de produto oriundo de outra unidade da Federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo respectivo remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde para as providências pertinentes de sua alçada.
Art. 231 - Quando a autoridade sanitária estadual entender que além das penalidades da sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Ministério da Saúde e não delegadas, procederá como na forma do artigo anterior, in fine.
CAPÍTULO II -
Art. 232 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 233 - Uma vez constatada infração às leis sanitárias e demais normas regulamentares pertinentes, a autoridade competente procederá da seguinte forma:
I - lavrará o auto de infração, indicando a disposição legal ou regulamentar transgredida, assinando prazo de 15 (quinze) dias ao indiciado para produzir a defesa, e interditará o local, como medida cautelar, se o interesse da saúde pública assim o exigir;
II - instaurará o competente processo administrativo;
III - proferirá o julgamento aplicando as penalidades cabíveis;
IV - comunicará às respectivas entidades e órgãos profissionais a ocorrência de fato que configurem transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada das mesmas;
V - comunicará imediatamente à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito respectivo, a ocorrência de ato ou fato tipificado como crime ou contravenção, através de expediente circunstanciado.
Art. 234 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII - prazo de interposição de recurso, quando cabível
Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
Art. 235 - O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuar a notificação.
§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação cinco (5) dias após a publicação.
Art. 236 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta (30) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do artigo
§ 1º - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2º - A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação de infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 237 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.
§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez (10) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 238 - A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará por despacho em processo que o servidor autuante proceda a prévia verificação da matéria de fato.
Art. 239 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 240 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, seneantes, utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º - A apreensão das amostras para efeitos de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto.
§ 2º - Executam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3º - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.
§ 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análise ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa (90) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 241 - Na hipótese de interdição do produto prevista no § 2º do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de, infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à oposição do cliente.
Art. 242 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 243 - O termo de apreensão e da interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 244 - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, com rubrica múltipla, para que se assegurem as características de conversão e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1º - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substancias e à empresa fabricante.
§ 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.
§ 6º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios da violação de amostras em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos à autoridade superior, no prazo de dez (10) dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, devendo a decisão ocorrer, igualmente, no prazo de dez (10) dias.
Art. 245 - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 246 - Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluído, caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 247 - Das transgressões que independem de análise ou perícia poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se trata de multa.
Parágrafo único - Mantida a decisão condenatória, caberá recursos para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de vinte (20) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 248 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 249 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo 236.
Art. 250 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta (30) dias, contados da data de notificação, recolhendo-a à conta da repartição fazendária do Estado.
§ 1º - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 251 - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do artigo 247 sem que tenha havido recurso, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e o processo, desde que não instaurado pelo órgão de vigilância sanitária federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento no registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 252 - A inutilização dos produtos e a cassação da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial de decisão irrecorrível.
Art. 253 - No caso de condenação definitiva do produto cujo alteração, adulteração ou falsificação, não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art. 254 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação desta última na imprensa oficial e a adoção das medidas impostas.
Art. 255 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria de Saúde do Estado.
Parágrafo único - Por delegação de competência do Ministério da Saúde, mediante convenio, o Estado pode vir a aplicar as penalidades, outras previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 256 - A autoridade sanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial para a execução das medidas previstas nesta Lei.
Art. 257 - As infrações às disposições legais e regulamentares, de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§ 1º - A prescrição será interrompida pela notificação ou outro ato qualquer da autoridade competente que objetive a apuração de infração e conseqüente aplicação da pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
TÍTULO XI -
Art. 258 - O Poder Executivo baixará o regulamento e atos necessários ao exato cumprimento desta Lei.
§ 1º - Compreendem-se no disposto neste artigo as Normas Técnicas editadas pela Secretaria de Saúde.
§ 2º - Enquanto não forem baixados os regulamentos e atos previstos no caput deste artigo, permanecem em vigor os atuais que não conflitarem com as disposições desta lei.
Art. 259 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.905, de 15 de fevereiro de 1971.
Art. 260 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Jorge Augusto Novis
Plínio Mariani Guerreiro
Antônio Osório Menezes Batista
RETIFICAÇÃO
Na Lei nº 3.982, de 29 de dezembro de 1981, publicada no Diário Oficial do dia 31 do mesmo mês e ano, em seu art. 259, ONDE SE LÊ:
... Art. 259 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.804, de 15 de fevereiro de 1971. ...
LEIA - SE:
... Art. 259 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.905, de 15 de fevereiro de 1971. ....