Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Escolas Públicas do Estado da Bahia, e dá outras providências. Ver tópico (23 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, D E C R E T A
Art. 1º - A investidura nos cargos de Diretores e Vice-diretores do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por designação do Secretário da Educação do Estado da Bahia após aprovação no Curso de Gestão Escolar e posterior processo seletivo realizado pela respectiva unidade escolar. Ver tópico
§ 1º - O processo seletivo será realizado em todas as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, no mesmo dia, em data a ser definida pela Secretaria Estadual da Educação. Ver tópico
§ 2º - São diretrizes do processo seletivo a qualificação da gestão educacional e o estímulo à participação da comunidade escolar. Ver tópico
Art. 2º - Entende-se por comunidade escolar, para os efeitos deste Decreto: Ver tópico
I - o conjunto de estudantes a partir de 14 (catorze) anos de idade; Ver tópico
II - pais ou responsáveis por estudantes; Ver tópico
III - membros do magistério, assim entendidos, para os efeitos deste Decreto, os professores e os coordenadores pedagógicos; Ver tópico
IV - demais servidores públicos em efetivo exercício no estabelecimento de ensino. Ver tópico
Art. 3º - São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno: Ver tópico
I - ter formação superior, em grau de licenciatura plena; Ver tópico
II - ter experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos na rede pública ou privada; Ver tópico
III - ser servidor, ocupante de cargo da carreira de professor ou de coordenador pedagógico do Magistério Público Estadual; Ver tópico
IV - ser aprovado no Curso de Gestão Escolar e ter o Plano de Gestão Escolar validado pela instituição formadora; Ver tópico
V - ter disponibilidade para atendimento à demanda de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, quando concorrer para o cargo de Diretor; Ver tópico
VI - estar em efetivo exercício na unidade escolar correspondente há, no mínimo, 06 (seis) meses. Ver tópico
§ 1º - Será anulada a inscrição do candidato que acumule cargos comissionados ou funções da mesma natureza nas esferas municipal, estadual ou federal. Ver tópico
§ 2º - O Curso de Gestão Escolar de que trata o inciso IV do caput deste artigo será promovido pela Secretaria Estadual da Educação, conforme o Edital do processo seletivo. Ver tópico
§ 3º - Na inexistência de candidato que atenda aos requisitos previstos nos incisos I ou VI deste artigo, o Secretário Estadual da Educação indicará um representante do segmento do magistério da unidade escolar para assumir a Direção ou a Vice-direção desta, nos termos do Estatuto do Magistério. Ver tópico
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor ficará dispensado da exigência do inciso IV deste artigo. Ver tópico
Art. 4º - A inscrição no processo seletivo dar-se-á por chapas, sendo que todos os interessados deverão comprovar, previamente, o atendimento aos requisitos constantes do art. 3º deste Decreto. Ver tópico
Art. 5º - O processo seletivo processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação. Ver tópico
Art. 6º - O processo seletivo interno será coordenado: Ver tópico
I - pela Comissão Seletiva Central, em todo o Estado; Ver tópico
II - pelas Diretorias Regionais de Educação, no âmbito das circunscrições em que atuam; Ver tópico
III - pelas Comissões Seletivas Escolares, no âmbito de cada unidade escolar. Ver tópico
Parágrafo único - As Comissões Seletivas a que se refere este artigo serão constituídas de membros titulares e de igual número de suplentes, correspondentes a cada representação. Ver tópico
Art. 7º - A Comissão Seletiva Central será composta por: Ver tópico
I - um representante da Superintendência de Gestão, Acompanhamento, Avaliação e Informações Educacionais, da Secretaria Estadual da Educação, que a presidirá; Ver tópico
II - um representante da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica, da Secretaria Estadual da Educação; Ver tópico
III - um representante da Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar, da Secretaria Estadual da Educação; Ver tópico
IV - um representante da Superintendência de Desenvolvimento de Pessoal, da Secretaria Estadual da Educação; Ver tópico
V - um representante da Superintendência de Educação Profissional, da Secretaria Estadual da Educação; Ver tópico
VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia; Ver tópico
VII - um representante da Procuradoria Geral do Estado. Ver tópico
Art. 8º - A Comissão Seletiva Central exercerá as seguintes competências: Ver tópico
I - definir procedimentos gerais do processo seletivo de que trata este Decreto, e submetê-los à homologação do Secretário Estadual da Educação para publicação no Diário Oficial do Estado; Ver tópico
II - homologar o resultado final do processo seletivo para Diretores e Vice-diretores das escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino; Ver tópico
III - encaminhar os resultados do processo seletivo, com o respectivo ato de homologação, ao Secretário Estadual da Educação; Ver tópico
IV - expedir instruções que julgar convenientes à execução do processo seletivo, de acordo com o disposto neste Decreto e demais normas pertinentes; Ver tópico
V - processar e julgar as impugnações e reclamações relativas às matérias de sua competência; Ver tópico
Art. 9º - As Diretorias Regionais de Educação exercerão as seguintes competências: Ver tópico
I - divulgar o calendário e os procedimentos do processo seletivo para todas as Comissões Seletivas Escolares; Ver tópico
II - convocar as Comissões Seletivas Escolares para a instalação dos seus trabalhos; Ver tópico
III - sistematizar as inscrições encaminhadas pelas Comissões Seletivas Escolares; Ver tópico
IV - prestar orientações e esclarecimentos aos membros das Comissões Seletivas Escolares para desenvolvimento do processo seletivo, inclusive as que ocorram durante a votação e apuração; Ver tópico
V - expedir instruções normativas acerca da pertinência e limites da propaganda referente ao processo seletivo nas unidades escolares; Ver tópico
VI - encaminhar e distribuir o material necessário à votação para as Comissões Seletivas Escolares; Ver tópico
VII - fiscalizar o processo seletivo realizado pelas Comissões Seletivas Escolares de sua regional; Ver tópico
VIII - encaminhar à Comissão Seletiva Central o resultado das eleições das escolas sob sua circunscrição. Ver tópico
Art. 10 - A Comissão Seletiva Escolar será composta por: Ver tópico
I - dois representantes dos profissionais do quadro de Magistério da rede estadual, lotados na respectiva unidade escolar; Ver tópico
II - um representante dos demais servidores; Ver tópico
III - um representante dos pais ou responsáveis; Ver tópico
IV - um representante dos estudantes. Ver tópico
§ 1º - Os integrantes da Comissão Seletiva Escolar serão indicados pelo Colegiado Escolar de cada unidade. Ver tópico
§ 2º - A Comissão Seletiva Escolar, uma vez constituída, elegerá um dos seus membros para presidi-la. Ver tópico
§ 3º - Não poderão integrar a Comissão Seletiva Escolar o candidato, seu cônjuge, ou parentes do candidato, ainda que por afinidade, até o 2º grau, colateral ou em linha reta. Ver tópico
Art. 11 - A Comissão Seletiva Escolar terá as seguintes competências: Ver tópico
I - organizar e acompanhar o processo seletivo, a partir da inscrição das chapas até a apuração e divulgação dos atos e resultados, garantindo a sua publicação. Ver tópico
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de votação, contagem e apuração, obedecendo às normas do processo seletivo, podendo esta decisão ser submetida a recurso para a Comissão Seletiva Central; Ver tópico
III - encaminhar às Diretorias Regionais de Educação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do processo seletivo, o resultado da apuração, acompanhado da respectiva ata. Ver tópico
Parágrafo único - Outras competências decorrentes dos incisos anteriores serão estabelecidas em Portaria. Ver tópico
Art. 12 - Terá direito de voto a comunidade escolar estabelecida no art. 2º deste Decreto, bem como os servidores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo têm direito a voto. Ver tópico
§ 1º - Cada representante do segmento de pais ou responsáveis terá direto a apenas um voto em cada unidade escolar, independentemente do número de estudantes que represente. Ver tópico
§ 2º - Para o atendimento ao quanto disposto no parágrafo anterior, o representante do segmento de pais ou responsáveis será determinado conforme dispuser o Regulamento do Processo Seletivo. Ver tópico
Art. 13 - Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções. Ver tópico
Parágrafo único - O professor ou o coordenador pedagógico submetido ao regime de 40 (quarenta) horas, que trabalhe em mais de uma escola, poderá votar nas escolas em que exercer suas atividades. Ver tópico
Art. 14 - A votação somente terá validade se atingidos os seguintes percentuais mínimos de participação dos segmentos: Ver tópico
I - pais ou responsáveis - 30% (trinta por cento); Ver tópico
II - estudantes - 30% (trinta por cento); Ver tópico
III - membros do magistério - 50% (cinqüenta por cento); Ver tópico
IV - servidores - 50% (cinqüenta por cento). Ver tópico
Parágrafo único - Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual mínimo de participação previsto no caput deste artigo, processar-se-á nova seleção dentro de 10 (dez) dias úteis após a primeira votação, convocando-se toda a comunidade escolar a votar. Ver tópico
Art. 15 - Havendo duas ou mais chapas concorrentes, o processo de apuração tem como base o resultado da soma dos votos válidos obtidos para cada chapa multiplicado pelo respectivo peso do segmento, dividido pelo total de votos válidos no segmento. Ver tópico
§ 1º - Os pesos de que trata o caput deste artigo ficam estabelecidos na seguinte proporção, para cada segmento: Ver tópico
I - pais ou responsáveis - 25% (vinte e cinco por cento); Ver tópico
II - estudantes - 25% (vinte e cinco por cento); Ver tópico
III - membros do magistério - 45% (quarenta e cinco por cento); Ver tópico
IV - servidores - 5% (cinco por cento). Ver tópico
§ 2º - Em caso de empate, será selecionada pelo Secretário Estadual da Educação a chapa cujo candidato a Diretor obteve maior coeficiente de rendimento no Curso de Gestão Escolar. Ver tópico
§ 3º - O processo seletivo será anulado quando os votos nulos superarem os votos válidos. Ver tópico
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, os cargos em comissão de Diretor e Vice-diretor serão providos mediante livre designação do Secretário Estadual da Educação. Ver tópico
Art. 16 - Nas unidades de ensino em que concorrer apenas uma chapa, o processo seletivo será plebiscitário, devendo o candidato ter a aprovação de maioria relativa dos votos, respeitada a proporcionalidade disposta no § 1º do art. 15, devidamente atendidos os percentuais de validação do art. 14 deste Decreto. Ver tópico
Art. 17 - Homologado o resultado final do processo seletivo pela Comissão Seletiva Central, o Secretário Estadual da Educação editará o ato de designação do Diretor e do Vice-diretor que forem selecionados. Ver tópico
Art. 18 - O Diretor e o Vice-diretor selecionados exercerão as atribuições dos respectivos cargos por 03 (três) anos, permitida a inscrição para concorrer a nova seleção, no mesmo cargo, por apenas um triênio consecutivo. Ver tópico
Art. 19 - O plano de gestão apresentado pelo Diretor e Vice-diretor selecionados, será implementado durante o período de que trata o artigo anterior, cabendo à Secretaria Estadual da Educação avaliar a capacidade de mobilização da equipe pedagógica e do Colegiado Escolar, os índices de desempenho acadêmico dos estudantes e a auto-avaliação da escola. Ver tópico
Art. 20 - Em caso de vacância de ambos os cargos, serão estes designados pro-tempore pelo Secretário Estadual da Educação, atendidos os requisitos constantes do artigo 3º do Decreto. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - A vacância do cargo de Diretor e de Vice-diretor ocorrerá pelo término do período de que trata o art. 18, por renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição. Ver tópico (1 documento)
Art. 21 - Serão providos, mediante livre designação do Secretário Estadual da Educação, sem submissão ao processo seletivo, os cargos em comissão de Diretor e Vice-diretor, das unidades escolares, atendidos os requisitos constantes do artigo 3º deste Decreto, nas seguintes situações: Ver tópico
I - unidades escolares instaladas após o término do calendário do processo seletivo; Ver tópico
II - onde não haja candidatos inscritos. Ver tópico
Art. 22 - O Colegiado Escolar poderá, mediante ato fundamentado, recomendar ao Secretário Estadual da Educação, a destituição do Diretor ou do Vice-diretor que cometa ilícito penal, falta de idoneidade moral, de assiduidade, de eficiência e ainda por infração funcional. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único - Em caso de omissão do Colegiado Escolar quanto ao disposto no caput deste artigo, caberá ao Secretário Estadual da Educação, por conhecimento próprio ou uma vez informado pelas instâncias da Secretaria da Educação que acompanham a Gestão Escolar, adotar as medidas para o seu cumprimento. Ver tópico
Art. 23 ?"Não se aplicam as disposições deste Decreto às escolas conveniadas sediadas em unidades prisionais e em centros de atendimento sócio-educativo a adolescentes, às escolas com oferta exclusiva do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, bem como ao Centro Educacional Carneiro Ribeiro ?" Escola Parque. Ver tópico
Art. 24 - O processo seletivo obedecerá, ainda, ao Regulamento a ser elaborado e aprovado pela Comissão Seletiva Central, e homologado pelo Secretário Estadual da Educação. Ver tópico
Art. 25 - Os casos omissos neste Decreto serão objeto de apreciação pela Comissão Seletiva Central, cuja deliberação deve ser submetida à homologação do Secretário Estadual da Educação. Ver tópico
Art. 26 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de setembro de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil Adeum Hilário Sauer Secretário da Educação
Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil Adeum Hilário Sauer Secretário da Educação
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.