Decreto nº 11.959 de 02 de fevereiro de 2010

Institui o Comitê Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, D E C R E T A

Art. 1º - Fica instituído o Comitê Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais ? Comitê LGBT, vinculado à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ? SJCDH, com a finalidade de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações que assegurem a promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.

Art. 2º - Compete ao Comitê LGBT:

I - participar da formulação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

II - participar da elaboração, análise e avaliação da execução do Plano Estadual para Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais ? Bahia sem Homofobia, a partir das diretrizes emanadas da legislação, da Conferência Nacional e da Conferência Estadual de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

III - acompanhar, deliberar e participar da definição dos princípios e critérios para o desenvolvimento e avaliação de ações referentes à promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais desenvolvidas pelos órgãos governamentais no âmbito estadual;

IV - apresentar propostas de políticas governamentais e parcerias entre a sociedade civil e órgãos públicos referentes à promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;

V - encaminhar e articular ações em consonância com as atividades executadas e discussões propostas pelo Conselho Estadual de Proteção aos Direitos Humanos ? CEPDH;

VI - sugerir medidas normativas que visem a implementação e regulamentação da Política Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

VII - estimular a criação de fóruns para a formulação de políticas de promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, na esfera municipal e no âmbito dos territórios de identidade;

VIII - participar de atos e ações que concorram para promoção e o respeito dos direitos humanos em todas as suas dimensões ou para cessar as suas violações;

IX - promover seminários, debates, pesquisas, cursos, estágios, grupos de estudos e outras atividades relacionadas com a promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, cooperando com outros fóruns congêneres e com outros órgãos semelhantes para os objetivos indicados neste artigo;

X - elaborar e aprovar seu regimento interno.