Lei nº 10.549 de 28 de dezembro de 2006

Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências


NOTA: Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Administração Pública Estadual fica modificada na forma da presente Lei.

Art. 2º - Ficam alteradas as denominações das seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte - SETRAS, para Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;

II - Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP, para Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES;

III - Secretaria de Governo - SEGOV para Casa Civil;

IV - Secretaria de Cultura e Turismo - SCT, para Secretaria de Cultura - SECULT;

V - Secretaria da Justiça e Direitos Humanos - SJDH, para Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH.

Art. 3º - Ficam criadas as seguintes Secretarias:

I - Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;

II - Secretaria de Promoção da Igualdade - SEPROMI;

III - Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional ?" SEDIR;

IV - Secretaria de Turismo - SETUR.

Art. 4º - Ficam transferidas as seguintes atividades, funções, fundos, órgãos e entidades:

I - da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, para a Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES:

a) a Superintendência de Assistência Social;

b) o Fundo Estadual de Assistência Social, de que trata a Lei 6.930/95;

c) o Fundo Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente, de que trata a Lei 6975/96;

d) a Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;

e) o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

f) o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CECA;

g) a Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC;

h) a Coordenação de Defesa Civil - CORDEC;

II - da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, para a Casa Civil, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, instituído pelo art. da Lei 7.988/2001;

III - da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, para a Casa Civil:

a) a Diretoria Executiva do FUNCEP criada pelo art. 2º, II, ?c? e § 8º da Lei 7.988/2001, com as alterações introduzidas pela Lei 9.509/2005, exceto a Coordenação de Orçamento e Finanças;

b) o Conselho de Políticas de Inclusão Social;

c) a Câmara Técnica de Gestão de Programas;

IV - da Casa Civil:

a) para a Secretaria de Relações Institucionais ?" SERIN: as funções de coordenação de assuntos legislativos;

b) para o Gabinete do Governador, órgão vinculado diretamente ao Governador: a Ouvidoria Geral do Estado, a Secretaria Particular do Governador, o Escritório de Representação do Governo, o Cerimonial e a Assessoria Especial do Governador;

V - da Secretaria de Cultura para a Secretaria de Turismo - SETUR:

a) a Superintendência de Investimentos em Pólos Turísticos;

b) a Empresa de Turismo da Bahia S/A ?" BAHIATURSA;

VI - da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, para a Secretaria de Promoção da Igualdade - SEPROMI:

a) o Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra;

b) o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher;

VII - da Secretaria do Planejamento - SEPLAN para a Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional - SEDIR:

a) os Conselhos Regionais de Desenvolvimento;

b) a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional ?" CAR.

Art. 5º - As estruturas básicas da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, da Secretaria de Promoção da Igualdade - SEPROMI e da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional - SEDIR, não conterão a Diretoria Geral prevista no art. da Lei 7.435/98.

Parágrafo único - Fica criada a Diretoria de Administração e Finanças em cada uma das Secretarias referidas neste artigo e no Gabinete do Governador, tendo por finalidade o planejamento e coordenação das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.

Art. 6º - A Secretaria de Relações Institucionais - SERIN tem por finalidade a coordenação política do Poder Executivo e de suas relações com os demais Poderes das diversas esferas de Governo, com a sociedade civil e suas instituições.

§ 1º - A Secretaria de Relações Institucionais - SERIN tem a seguinte estrutura básica:

a) Gabinete do Secretário;

b) Diretoria de Administração e Finanças;

c) Coordenação de Assuntos Legislativos;

d) Coordenação de Assuntos Federativos;

e) Coordenação de Articulação Social.

Parágrafo único - As Coordenações têm por objetivo o planejamento, a execução e o controle das atividades a cargo da Secretaria de Relações Institucionais ?" SERIN, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 7º - A Secretaria de Promoção da Igualdade - SEPROMI tem por finalidade planejar e executar políticas de promoção da igualdade racial e proteção dos direitos de indivíduos e grupos étnicos atingidos pela discriminação e demais formas de intolerância, bem assim, planejar e executar as políticas públicas de caráter transversal para as mulheres.

§ 1º - A Secretaria de Promoção à Igualdade - SEPROMI tem a seguinte estrutura básica:

I - ?"rgãos Colegiados:

a) Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra;

b) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher;

II - ?"rgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Diretoria de Administração e Finanças;

c) Superintendência de Políticas para as Mulheres;

d) Superintendência de Promoção da Igualdade Racial.

§ 2º - A Superintendência de Políticas para as Mulheres tem por finalidade orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades voltadas à implementação de políticas para as mulheres, implementar ações afirmativas e definir ações públicas de promoção da igualdade entre homens e mulheres e de combate à discriminação.

§ 3º - A Superintendência de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades voltadas à implementação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade  e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

§ 4º - Fica acrescida à composição do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra e do Conselho Estadual de Defesa dos Diretos da Mulher, de que tratam as alíneas ?a? e ?b? do art. 17 da Lei nº 4.697/87, a representação da Secretaria de Promoção da Igualdade - SEPROMI.

Art. 8º - A Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional - SEDIR tem por finalidade planejar e coordenar a execução da política estadual de desenvolvimento regional integrado; formular, em parceria com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, os planos e programas regionais de desenvolvimento; estabelecer estratégias de integração das economias regionais; acompanhar e avaliar os programas integrados de desenvolvimento regional.

§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional - SEDIR tem a seguinte estrutura básica:

I - ?"rgãos Colegiados:

a) Conselhos Regionais de Desenvolvimento.

II - ?"rgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Diretoria de Administração e Finanças;

c) Coordenação de Políticas do Desenvolvimento Regional;

d) Coordenação de Programas Regionais;

III - Entidade da Administração Indireta:

a) Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.

§ 2º - As coordenações têm por objetivo o planejamento, a execução e o controle das atividades a cargo da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional - SEDIR, conforme dispuser o regulamento.

Art. 9º - O Gabinete do Governador, órgão de assistência direta e imediata ao Governador, tem a seguinte estrutura básica:

a) Chefia do Gabinete;

b) Ouvidoria Geral do Estado;

c) Secretaria Particular do Governador;

d) Cerimonial;

e) Assessoria Especial do Governador;

f) Assessoria Internacional;

g) Escritório de Representação do Governo;

h) Diretoria de Administração e Finanças.

Parágrafo único - Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete do Governador, ao qual são asseguradas as prerrogativas,  representação, remuneração e impedimentos de Secretário de Estado, cabendo-lhe a supervisão e a coordenação dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete do Governador, a elaboração da agenda e o exercício de outras atribuições designadas pelo Governador.

Art. 10 - A Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE tem por finalidade planejar e executar as políticas de emprego e renda e de apoio à formação do trabalhador, de economia solidária e de fomento ao esporte.

Parágrafo único - Fica criada na Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE a Superintendência de Economia Solidária, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações e programas de fomento à economia solidária.

Art. 11 - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES tem por finalidade planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional e de assistência social.

§ 1º - A Superintendência de Apoio à Inclusão Social, passa a ser denominada Superintendência de Inclusão e Assistência Alimentar, com a finalidade de promover as ações de inclusão social e de assistência alimentar, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - Fica extinta a Superintendência de Articulação e Programas Especiais.

Art. 12 - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES tem a seguinte estrutura básica:

I - ?"rgãos Colegiados:

a) Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC;

b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA;

c) Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

d) Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia - CONSEA ?" BA;

II - ?"rgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Diretoria Geral;

c) Superintendência de Assistência Social;

d) Superintendência de Inclusão e Assistência Alimentar;

III - ?"rgão em Regime Especial de Administração Direta:

a) Coordenação de Defesa Civil - CORDEC.

IV - Entidade da Administração Indireta:

a) Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

Parágrafo único - O Secretário do Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES passa a integrar na condição de presidente, o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CECA e a Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC.

Art. 13 - A Secretaria de Turismo - SETUR tem por finalidade planejar, coordenar e executar políticas de promoção e fomento ao turismo.

§ 1º - A Secretaria de Turismo - SETUR tem a seguinte estrutura básica:

I - ?"rgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Diretoria Geral;

c) Superintendência de Investimentos em Pólos Turísticos;

d) Superintendência de Serviços Turísticos.

II - Entidade da Administração Indireta:

a) Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA.

§ 2º - A Superintendência de Serviços Turísticos tem por finalidade planejar e executar programas e projetos de qualificação de serviços e mão-de-obra, capacitação empresarial, certificação de qualidade, regulação e fiscalização de atividades turísticas.

Art. 14 - Ficam criadas:

I - na Secretaria da Agricultura - SEAGRI: a Superintendência de Agricultura Familiar, com a finalidade de orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades voltados ao fortalecimento da agricultura familiar.

II - na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH:

a) a Coordenação Executiva de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de promover e fortalecer o desenvolvimento dos programas e ações voltados para a defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

b) a Coordenação de Políticas para os Povos Indígenas, vinculada à Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos.

Art. 15 - Para atender à implantação dos novos órgãos criados por esta Lei e às adequações na estrutura da Administração Pública Estadual, ficam criados 04 (quatro) cargos de Secretário de Estado e os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 16 - Ficam extintos os cargos em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 17 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias:

I - a revisão e a elaboração dos regimentos, estatutos e outros instrumentos regulamentadores para adequação das alterações organizacionais decorrentes desta Lei;

II - as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2007.

Parágrafo único - As modificações de que trata o inciso II deste artigo incluem a abertura de créditos especiais destinados, exclusivamente, à criação de categorias de programação indispensáveis ao funcionamento de órgãos criados ou decorrentes desta Lei, respeitado o Art. 7º da Lei Orçamentária de 2007.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação dos órgãos criados ou reorganizados por esta Lei.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco Secretária da Administração

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária Anaci Bispo Paim Secretária da Educação

Cláudio Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte Edemilson Nunes de Almeida Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo Clodoveo Piazza Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Rafael Lucchesi

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Vladimir Abdala Nunes

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos