Lei nº 4.167 de 07 de novembro de 1983
Autoriza o Poder Executivo a criar, sob a forma de autarquia, o CENTRO INDUSTRIAL DO SUBAÉ - CIS, e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado da Bahia
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, o Centro Industrial do Subaé - CIS, autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na Cidade de Feira de Santana.
Parágrafo único - A área de jurisdição do CIS será definida pelo Poder Executivo, em estrita observância à legislação específica, objetivando a ordenação da implantação do Distrito Industrial de Feira de Santana.
Art. 2º - O CIS gozará sempre de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.
Art. 3º - O Centro Industrial do Subaé - CIS tem por finalidade prover a infra-estrutura básica de localização industrial referente à urbanização, transporte, energia, abastecimento de água e esgotos, estimular a implantação de indústrias e promover a alienação de lotes de terrenos para fins industriais e correlatos, em harmonia com as diretrizes da política de desenvolvimento da União, do Estado e do Município de Feira de Santana, competindo-lhe:
I - executar, rever e atualizar o Plano Diretor do Distrito Industrial de Feira de Santana;
II - fomentar o desenvolvimento Industrial da área sob sua jurisdição;
III - orientar as empresas instaladas ou a se instalarem na área sob sua jurisdição e prestar-lhes efetiva assistência;
IV - identificar fontes de financiamento, internas ou externas, e incentivar a obtenção desses financiamentos tendo em vista o cumprimento de sua finalidade;
V - adotar providências e ações visando à preservação ecológica e à proteção ambiental da área sob sua jurisdição;
VI - promover e executar obras e serviços necessários à implantação e funcionamento de empresas no setor;
VII - alienar, a qualquer título, ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio, objetivando a política de expansão industrial;
VIII - fiscalizar a utilização das áreas que alienar, proteger as que se encontram desocupadas e administrar as de uso comum;