Lei nº 6.403 de 20 de maio de 1992

Ver também: Art. 12 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997 . Art. do Decreto nº 5.879, de 15 de outubro de 1996 . Art. da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996


Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais; institui o Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social da Administração Direta do Estado; dispõe sobre o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I -

Art. 1º - Os valores básicos de vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, vigentes, respectivamente, a partir de 1º de maio de 1992, 1º de junho de 1992 e 1º de julho de 1992, são os constantes das tabelas que compõem os Anexos I a XVI desta Lei e correspondem à carga horária normal de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas as categorias submetidas a jornada especial, por força de lei ou regulamento.

Parágrafo único - Os valores estabelecidos para o Magistério de 1º e 2º Graus e para as Polícias Civil e Militar do Estado incluem e absorvem a parcela de remuneração correspondente aos acréscimos de gratificação concedidos às categorias mencionadas, na forma dos Decretos nºs. 1.029, de 11 de março de 1992, 1.098 e 1.097, de 08 de abril de 1992.

Art. 2º - Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria, aplicando-se, também, aos inativos do Magistério de 1º e 2º Graus e aos das Polícias Civil e Militar do Estado a disposição contida no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta e das categorias abrangidas nos Grupos Ocupacionais Fisco, Serviços Públicos de Saúde da Administração Direta e Magistério de 1º , 2º e 3º Graus, passam a ser as constantes dos Anexos I a IV e XVI.

Parágrafo único - Aos servidores enquadrados nas referências, classes e padrões extintos na forma deste artigo será atribuído como vencimento ou salário o valor básico de remuneração fixado para o nível ou classe ocupado, ressalvado o disposto no art. 33, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.

Art. 4º - Ficam alteradas as estruturas de vencimentos e salários dos Planos de Carreira da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, Instituições Estaduais do Ensino Superior da Bahia - IESBA, Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC e Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA, passando a corresponder aos respectivos níveis um único valor de vencimento ou salário básico, ficando extintas as referências vigentes até a data desta Lei.

§ 1º - Aos servidores enquadrados nas referências extintas na forma deste artigo será atribuído como vencimento ou salário o valor de remuneração básica fixado para o nível ocupado, conforme Anexos IX a XV.

§ 2º - O Grupo Atividade de Nível Superior Especial da estrutura de cargos e empregos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, é integrado por um único emprego permanente de Engenheiro Eletrônico, não constituindo linha natural de acesso.

Art. 4º revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 .

Art. 5º - Ficam excluídos da estrutura de cargos, vencimentos e salários, instituídos pela Lei nº 5.829, de 13 de junho de 1990, os cargos e empregos privativos de profissionais da área de Saúde do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, que passarão a compor Grupo Ocupacional Específico, com tabela de vencimentos e salários próprios, conforme Anexos XVII e XVIII.