Lei nº 4.964 de 19 de maio de 1989

Majora os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares, do Estado, e dá outras providências


Ver também: Lei nº 5.772, de 19 de março de 1990 - Altera na forma que indica os limites máximos das Gratificações de Função Policial e de Função Policial Militar, previstos nas Leis nº 5.515, de 17 de novembro de 1989 , e nº 4.964, de 19 de maio de 1989, respectivamente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos, civis e militares indicados nos Anexos I a V desta Lei são os alí constantes, a partir de 1º de abril de 1989.

§ 1º - Os proventos do pessoal inativo são reajustados, nas mesmas bases e condições dos correspondentes cargos dos servidores em atividade.

§ 2º - São reajustados nos mesmos percentuais previstos neste artigo os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.

Art. 2º - Ficam majorados em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de abril de 1989, os vencimentos dos Secretários de Estado e dos Procuradores Gerais e da Justiça.

Parágrafo único - Os vencimentos de que trata este artigo constituírão também o limite máximo da remuneração, a qualquer título, dos cargos do Poder Executivo, para os fins previstos no artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal.

Art. 3º - O caput do artigo 34 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 34 - A Gratificação de produção será expressa em pontos de valor unitário calculado com a aplicação do coeficiente base 0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento) sobre o vencimento inicial do respectivo cargo do Grupo Fisco".

Art. 4º - O parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - ....................................................................................

Parágrafo único - O funcionário do Grupo Ocupacional Fisco, ocupante de cargo temporário, na Secretaria da Fazenda, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo permanente mais a pontuação que seja atribuída ao cargo temporário e 30% (trinta por cento) da remuneração deste ou aquela pontuação acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo temporário".

Art. 5º - Fica revogado o artigo , seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, ficando observado o disposto no parágrafo único do artigo desta Lei.