Lei nº 4.697 de 15 de julho de 1987

Dispõe sobre modificações na estrutura da Administração Pública do Estado da Bahia e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam extintos, na estrutura da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado da Bahia, os seguintes ?"rgãos e Entidades:

I - No Gabinete do Governador:

a) a Casa Civil e o Departamento das Municipalidades;

b) na Casa Militar, a Assessoria de Planejamento, a Inspetoria Setorial de Finanças, o Serviço de Administração e a Assessoria Militar.

II - Na Procuradoria Geral do Estado:

a) a Procuradoria Especializada de Atos e Contratos, a Coordenadoria de Ação Regional e as Procuradorias Regionais;

b) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional e o Serviço de Avaliação e Perícias

III - Na Secretaria da Fazenda: a Escola de Administração Fazendária - EAF.

IV - Na Secretaria da Administração;

a) o Centro de Prevenção, Perícia e Acompanhamento Médico - CEPPAM;

b) o Departamento de Edificações Públicas - DEP e o Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Organizacionais - CEDRHO.

V - Na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia:

a) o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAP;

b) o Centro de Projetos e Estudos - CENPES;

c) os Centros Regionais Integrados - CERINS.

VI - Na Secretaria da Educação e Cultura:

a) o Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH;

b) o Departamento de Educação Física e Recreação - DEFRE.

VII - Na Secretaria da Saúde: o Instituto de Saúde do Estado da Bahia - ISEB.

VIII - Na Secretaria da Agricultura:

a) a Coordenação de Programas Especiais de Desenvolvimento - CODEPE e os Centros Regionais de Informações Agrícolas - CEAGRI;

b) a Fundação Fazenda Cruzeiro do Mocó.

IX - Na Secretaria dos Transportes e Comunicações: o Departamento de Transporte e Terminais - DTT.

X - A Secretaria da Comunicação Social - SECOM.

Parágrafo único - Ficam extintos os cargos em comissão e funções gratificadas correspondentes aos ?"rgãos e Entidades mencionados neste artigo.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar, segundo a melhor conveniência do interesse público, os atos necessários:

a) à dissolução da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, na estrutura da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, e da Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB, na estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

b) à privatização ou fusão do Frigorífico Sudoeste Baiano S.A. - FRISUBA, sociedade vinculada ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO com o BANEB - Armazéns Gerais Frigoríficos S.A., - BANEB - FRIUSA, vinculada ao Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB;

c) à incorporação da Habitação e Melhoramentos do Estado da Bahia S.A. - HAMESA pela Habitação e Urbanização da Bahia S.A. - URBIS, ambas da estrutura da Secretaria do Trabalho e Bem -Estar Social;

d) à incorporação da Empreendimentos Turísticos da Bahia S.A. - EMTUR e do Centro de Convenções da Bahia S.A. - CONBAHIA pela Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA, todas da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;

e) à incorporação da Companhia de Eletrificação Rural - COBER, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, ambas da estrutura da Secretaria das Minas e Energia;

f) à organização de um sistema estadual de abastecimento, vinculado à estrutura da Secretaria de Agricultura mediante a constituição de um grupo de sociedades integrado pela Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL, Bahia Pesca S/A - BAHIAPESCA, Frigoríficos Matadouros Salvador S/A - FRIMASA, Frigirífico Sudoeste Baiano S/A - FRISUBA e Armazéns Gerais Frigoríficos S/A - FRIUSA, todas sob a coordenação do Centro de Abastecimento da Bahia - CEASA;

g) à constituição de uma empresa pública, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, sob a denominação de Companhia de Saneamento de Pequenas Comunidades, destinada a executar atividades de saneamento e melhoria de condições de habitabilidade em aglomerados populacionais de pequeno porte;

Alínea g do art. 2º revogada pelo art. 60 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 .

h) à criação da Fundação para o Desenvolvimento ao Servidor Público - FUNDESP, na estrutura da Secretaria da Administração, com a finalidade de fomentar, suplementar e executar as políticas e medidas que contribuam para valorização e capacitação do servidor, cujo patrimônio será, constituído dos bens e direitos que atualmente integram os acervos da Escola de Administração Fazendária - EAF, do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Organizacionais - CEDRHO e das edificações e instalações do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH;

i) à criação da Fundação Centro de Projetos e Estudos - CPE, na estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com a finalidade de elaborar projetos e estudos para definição de políticas, planos e programas de desenvolvimento, cujo patrimônio será constituído dos bens e direitos do Estado, atualmente alocados ao Centro de Projetos e Estudos - CENPES;

j) à privatização ou dissolução da Companhia Viação Sul-Bahiano - SULBA, da estrutura da Secretaria dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo do atendimento às necessidades das comunidades por ela atualmente servidas.

§ 1º - Haverá nas Secretarias de Estado e Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça um núcleo encarregado de atividades setoriais relacionadas com as finalidades da Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP.

§ 1º do art. 2º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 .

§ 2º - Enquanto não se efetivarem a dissolução, fusão, incorporação ou privatização indicadas neste artigo, a DESENVALE e a HAMESA ficam vinculadas à Secretaria do Desenvolvimento Urbano; e a INTERURB e a FRISUBA à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Art. 3º - Fica instituída, em substituição à Casa Civil, a Secretaria de Governo, dirigida por Secretário de Estado, tendo por finalidade:

I - assistir o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais em matéria de administração civil, coordenando a colaboração das demais Secretarias de Estado e órgãos da administração em assuntos dependentes do Chefe do Poder Executivo;

II - assistir o Governador no desempenho de suas atribuições em assuntos de política e, particularmente, nas relações com o Poder Legislativo;

III - assessorar o Governador nas funções de relacionamento com entidades de classe e outras organizações representativas da comunidade;

IV - assessorar o Governador na elaboração de atos, mensagens e projetos de lei, participando, inclusive, na redação e acompanhamento, se for o caso, na Assembléia Legislativa e no âmbito federal, da tramitação das proposições;

V - executar ou transmitir diretrizes políticas, decisões e ordens do Governo;

VI - assessorar o Governador na análise política da ação Governamental;

VII - prestar assistência pessoal ao Governador;

VIII - organizar o cerimonial.

Art. 4º - A Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário

II - Assessoria para Assuntos de Administração Civil;

III - Assessoria para Assuntos Políticos;

IV - Assessoria Especial para Assuntos da Comunidade;

V - Cerimonial;

VI - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

VII - Serviço de Administração - SA;

VIII - Inspetoria Setorial de Finanças - ISF;

IX - Coordenação do Sistema de Comunicação Social, com a finalidade de coordenar a política de comunicação social do Governo, em matéria de informação, com as competências definidas em regimento;

X - Coordenação de Assuntos Municipais, com a finalidade de articular a prestação de assistência a ser proporcionada aos Municípios, pelos diversos organismos do Estado, com as competências definidas em regimento;

XI - Coordenação Especial de Acompanhamento, com a finalidade de fornecer o suporte à intermediação, em todos os níveis, necessária ao cumprimento das decisões e políticas de Governo, junto aos organismos estaduais, cujas competências serão definidas em regimento ;

XII - Serviço de Administração de Palácios;

XIII - Centro de Documentação.

§ 1º - Os demais órgãos da estrutura básica da Secretaria de Governo têm suas finalidades definidas na legislação específica do respectivo sistema e na Lei Delegada nº 55, de 01 de junho de 1983.

§ 2º - Vincula-se, administrativamente, à da Secretaria de Governo, também com funções de assistência pessoal ao Governador, o cargo de Secretário Particular.

§ 3º - A Coordenação de Defesa Civil - CORDEC e a Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, órgãos atualmente integrantes da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, passam para a estrutura da Secretaria de Governo, com as competências definidas na Lei Delegada nº 38, de 14 de março de 1983.

Art. 5º - A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social passa a denominar-se Secretaria do Trabalho - SETRAB, tendo por finalidade formular e executar a política estadual relativa ao trabalho, às suas relações econômicas e sociais e ao desenvolvimento do artesanato.

Art. 6º - A Secretaria do Trabalho - SETRAB tem a seguinte estrutura:

I - ?"rgãos da Administração Centralizada:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

c) Serviço de Administração - SA;

d) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF;

e) Coordenação de Relações do Trabalho, com a finalidade de prestar assessoria na busca de harmonização entre empregados e empregadores, cujas competências serão definidas em regimento;

f) Coordenação de Informações do Trabalho, com a finalidade de gerar informações trabalhistas e sindicais e banco de dados referentes aos segmentos trabalho e artesanato, cujas competências serão definidas em regimento;

g) Coordenação do Sistema Estadual de Emprego, com a finalidade de exercer atividades de intermediação entre oferta e demanda de mão-de-obra no mercado de trabalho, com as competências definidas em regimento.

II - Entidades da Administração Descentralizada:

a) Superintendência Baiana para o Trabalho - SUTRAB;

b) Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ.

§ 1º - Os órgãos indicados nas alíneas a, b, e, f e g do inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais.

§ 2º - Os demais órgãos e entidades referidos neste artigo têm as finalidades definidas na Lei Delegada nº 38, de 14 de março de 1983, revogados seus Anexos III e IV, que serão redimensionados na forma do artigo 53, desta Lei.

Art. 7º - Fica instituída, em razão de desdobramento da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, a Secretaria do Desenvolvimento Social - SEDES, dirigida por um Secretário de Estado, com a finalidade de formular e executar a política de promoção social e de prestar assistência aos menores.

Art. 8º - A Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES tem a seguinte estrutura:

I - ?"rgãos da Administração Centralizada:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

c) Serviço de Administração - SA;

d) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF;

e) Coordenação de Desenvolvimento Social - CODESO.

II - Entidades da Administração Descentralizada:

a) Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO;

b) Superintendência de Desportos do Estado da Bahia - SUDESB;

c) Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB.

III - ?"rgão Colegiado:

a) Conselho Regional de Desportos.

§ 1º - Os órgãos indicados nas alíneas a, b e e do inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais.

§ 2º - Os demais órgãos e entidades referidos neste artigo têm as finalidades e competências definidas nas Leis Delegadas nº 38, de 14 de março de 1983, e nº 45, de 26 de abril de 1983.

Art. 9º - A Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos - SSRH fica transformada em Secretaria do Desenvolvimento Urbano - SEDUR, dirigida por um Secretário de Estado, tendo por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento urbano, de habitação e de saneamento básico.

Art. 10 - A Secretaria do Desenvolvimento Urbano - SEDUR tem a seguinte estrutura:

I - ?"rgãos da Administração Centralizada:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

c) Serviço de Administração - SA;

d) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF;

e) Coordenação de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CODUR, com a finalidade de planejar, realizar estudos e projetos, propor políticas, definir normas e assessorar o Secretário em assuntos relativos a habitação e desenvolvimento urbano;

f) Coordenação de Saneamento - CODES, com a finalidade de planejar, realizar estudos e projetos, propor políticas, definir normas e assessorar o Secretário em assuntos relativos a saneamento.

II - Entidades da Administração Descentralizada:

a) Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA;

b) Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS;

c) Companhia de Saneamento de Pequenas Comunidades.

§ 1º - Os órgãos indicados nas alíneas a, b, e e f do Inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais.

§ 2º - Os demais órgãos e entidades referidos neste artigo têm as finalidades definidas nas Leis Delegadas nº 50, de 27 de maio de 1983, nº 38, de 14 de março de 1983, e nesta Lei.

§ 3º - A Companhia de Saneamento de Pequenas Comunidades terá por finalidade planejamento, construção, operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento em aglomerados populacionais de pequeno porte, bem como a melhoria de suas condições gerais de habitalidade.

Art. 11 - Fica criada a Secretaria dos Recursos Hídricos e Irrigação - SERHIDI, dirigida por um Secretário de Estado, tendo por finalidade formular e executar a política de irrigação, a disciplina do uso e a defesa dos recursos hídricos no Estado.

Art. 12 - A Secretaria dos Recursos Hídricos e Irrigação - SERHIDI tem a seguinte estrutura:

I - ?"rgãos da Administração Centralizada:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

c) Serviço de Administração - SA;

d) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF;

e) Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Hídricos, com a finalidade de planejar, realizar estudos, propor políticas, definir normas técnicas e assessorar o Secretário em assuntos de disciplina e uso dos recursos hídricos no Estado;

f) Coordenação de Irrigação, com a finalidade de planejar, realizar estudos e projetos, propor políticas, definir normas técnicas e assessorar o Secretário em assuntos relativos à irrigação.

II - Entidade da Administração Descentralizada:

- Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB.

§ 1º - Os órgãos indicados nas alíneas a, b, e e f do inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais.

§ 2º - Os demais órgãos referidos no inciso I deste artigo têm as finalidades definidas na legislação específica do respectivo sistema.

§ 3º - A Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB terá por finalidade promover o desenvolvimento da agricultura irrigada no Estado, podendo, para tanto, planejar, construir, operar e explorar sistemas hidráulicos de irrigação, executar obras que visem a minimizar os efeitos das secas e inundações e elaborar normas técnicas atinentes à sua finalidade.

Art. 13 - A Secretaria da Educação e Cultura passa a denominar-se Secretaria da Educação - SEEB, tendo por finalidade desempenhar as funções do Estado, em matéria de educação.

Art. 14 - A Secretaria da Educação - SEEB tem a seguinte estrutura:

I - ?"rgãos da Administração Centralizada:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

c) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF;

d) Superintendência de Administração - SA;

e) Departamento de Educação de 1º Grau;

f) Departamento de Educação de 2º Grau;

g) Departamento de Educação Continuada;

h) Superintendências Regionais de Educação;

i) Instituto de Estudos e Pesquisas em Ciências, Educação e Cultura Anísio Teixeira;

j) Serviço de Construções Escolares;

l) Serviço de Assistência ao Estudante;

m) Conselho Estadual de Educação - CEE.

II - Entidades da Administração Descentralizada:

a) Universidade do Estado da Bahia - UNEB;

b) Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS;

c) Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB;

d) Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.

§ 1º - Os órgãos indicados nas alíneas a, e b do inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais.

§ 2º - Os demais órgãos e entidades referidos neste artigo têm as finalidades definidas na Lei Delegada nº 67, de 1º de junho de 1983, no que concerne às atividades educacionais.

§ 3º - O Conselho Estadual de Educação compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros, residentes no Estado e nomeados pelo Governador, com prévia aprovação do Poder Legislativo, a serem escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, representativas dos diversos graus de ensino, seus estabelecimentos, bem como do magistério oficial e particular, além de um representante dos estudantes.

Art. 15 - Fica instituída, em razão de desdobramento da Secretaria de Educação e Cultura, a Secretaria da Cultura - SEC, dirigida por um Secretário de Estado, tendo por finalidade preservar a memória e a tradição do Estado, fomentar as ações culturais dos segmentos da sociedade e oferecer condições para o livre desenvolvimento das manifestações culturais.

Parágrafo único - Para atender às suas finalidades, a Secretaria da Cultura promoverá a integração com a sociedade civil, visando ao fortalecimento do exercício da cidadania, com garantia de acesso do povo às atividades e bens culturais e apoiará valores e processos culturais relevantes, frutos da tradição histórica, ou emergentes, mas sem interferir na sua criação.

Art. 16 - A Secretaria da Cultura - SEC tem a seguinte estrutura:

I - ?"rgãos da Administração Centralizada:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

c) Serviço de Administração - SA;

d) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF;

e) Departamento de Intercâmbio e Ações Regionalizadas - DIAR, com a finalidade de regionalizar o fomento às atividades culturais e promover o intercâmbio com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras;

f) Departamento de Museus - DEPAM;

g) Departamento de Bibliotecas - DEPAB;

h) Teatro Castro Alves - TCA;

i) Arquivo Público do Estado da Bahia - APEB;

j) Superintendência de Apoio às Ações Culturais - SAAC, com a finalidade de prestar apoio institucional às ações culturais, bem como promover a elaboração de estudos, em articulação com as diversas áreas de Secretaria;

l) Conselho Estadual de Cultura -CEC.

II - Entidades da Administração Descentralizada:

a) Fundação Cultural do Estado da Bahia - FCEB;

b) Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia;

c) Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC.

§ 1º - Os órgãos da estrutura básica da Secretaria da Cultura - SEC, têm as suas competências definidas na legislação específica do respectivo sistema.

§ 2º - Os órgãos indicados nas alíneas a, e b do inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais.

§ 3º - Os ?"rgãos referidos nas alíneas h, i e j do mesmo inciso I submeter-se-ão a regime especial da Administração Centralizada, com as peculiaridades da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

§ 4º - As entidades referidas no inciso II têm as finalidades estabelecidas na legislação específica, e a supervisão e controle previstos no art. da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

Art. 17 - A Secretaria da Justiça - SJ passa a denominar-se Secretaria da Justiça e Direitos Humanos - SJDH, com sua estrutura acrescida dos seguintes órgãos:

a) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, constituído de 17 (dezessete) membros titulares e igual número de suplentes, com a finalidade de estudar, propor e acompanhar políticas e medidas que visem a eliminar a discriminação da mulher e garantir-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos e a sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado;

b) Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra, constituído por 15 (quinze) membros da sociedade civil e igual número de suplentes e mais 05 (cinco) representantes de órgãos da Administração Pública Estadual nas áreas de Educação, Cultura, Segurança Pública, Desenvolvimento Social e Justiça e Direitos Humanos, com a finalidade de estudar, propor e acompanhar medidas de relacionamento dos órgãos governamentais com a comunidade negra, visando a resgatar o direito à sua plena cidadania e participação na sociedade;

c) Conselho de Proteção aos Direitos Humanos, constituídos de 11 (onze) membros e igual número de suplentes, com a finalidade de estudar, propor e acompanhar medidas visando a resgatar os direitos da cidadania e do bem-estar e contribuir para a conscientização social e política da comunidade.

§ 1º - A composição dos Conselhos referidos neste artigo deverá ser representativa do Governo e da comunidade, atenta à especificidade de cada um, de modo a expressar os legítimos interesses dos segmentos sociais envolvidos.

§ 2º - No Conselho a que se refere a alínea c, presidido pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, serão incluídos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, da Associação Baiana de Imprensa, do Ministério Público Estadual, do Magistério Superior de Direito, da maioria e outro da minoria das bancadas dos partidos com assento na Assembléia Legislativa.

§ 3º -Os Conselhos de que trata este artigo disporão de uma Secretaria Executiva, na forma dos respectivos regimentos.

§ 4º - Os membros de todos os Conselhos de que cuida este artigo serão nomeados pelo Governador depois de aprovados pelo Poder Legislativo.

Art. 18 - O Departamento de Assuntos Penais, com a mesma estrutura prevista na Lei Delegada nº 45, de 26 de abril de 1983, passa a ser órgão em regime especial de Administração Centralizada, nos termos da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

Parágrafo único - A Penitenciária Lemos de Brito deixa de ser órgão em regime especial, permanecendo na estrutura do Departamento de Assuntos Penais.

Art. 19 - Fica criada, na estrutura da Secretaria da Saúde, a Superintendência da Saúde, dispondo de quatro divisões estruturais para absorver as funções e atividades de igual Superintendência do extinto Instituto de Saúde da Bahia - ISEB, previstas no art. 21 do Decreto nº 28.006, de 09 de junho de 1981.

Art. 20 - O Serviço de Administração da estrutura da Secretaria da Saúde, previsto na Lei Delegada nº 24, de 10 de fevereiro de 1983, fica transformado em Superintendência de Administração, com as competências definidas na legislação do respectivo sistema, absorvendo, ainda, as atividades de igual Superintendência do extinto Instituto de Saúde do Estado da Bahia - ISEB, previstas no art. 18 do Decreto nº 28.006, de 09 de junho de 1981.

Art. 21 - A Procuradoria Especializada do Patrimônio - PEP, da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, passa a denominar-se Procuradoria Especializada do Patrimônio e Interior - PEPI, competindo-lhe, além das atribuições previstas no artigo 21 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, a representação judicial do Estado no Interior, em feitos de qualquer natureza, exceto os de natureza fiscal.

Art. 22 - A Procuradoria Especializada Administrativa - PEA, da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, passa também a exercer as atribuições previstas no artigo 23 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, da extinta Procuradoria Especializada de Atos e Contratos.

Art. 23 - As funções atribuídas ao extinto Serviço de Avaliação e Perícias da Procuradoria Geral do Estado, previstas no

Art. 24 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, serão exercidas por Assessores do quadro, engenheiro civil ou arquiteto.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado, atendendo à necessidade de avaliação ou perícias especiais, poderá requisitar, para esse fim, servidor dos Quadros da Administração Centralizada ou Descentralizada.

Art. 24 - A Casa Militar supervisionará a utilização, conservação e controle das aeronaves do Serviço Público Estadual, qualquer que seja o órgão ou entidade a cujo patrimônio pertençam.

Parágrafo único - O cargo de Subchefe da Casa Militar fica transformado em cargo em comissão DAS-5.

Art. 25 - Fica criado, na estrutura da Casa Militar, o Serviço de Apoio Administrativo, com a competência definida na legislação dos respectivos sistemas, dirigido por um Diretor de Serviço, símbolo DAS-4.

Art. 26 - Fica criada, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, a Coordenação Central de Planejamento - COCEPLAN, com a finalidade de acompanhar planos, programas e projetos do Governo, originários de órgãos centralizados e entidades descentralizadas, visando à compatibilização e subordinação às diretrizes e prioridades da Administração, inclusive quanto aos atos de execução do orçamento.

Parágrafo único - Ficam subordinados à Coordenação Central de Planejamento as Coordenações de Programação, de Acompanhamento e de Orçamento, da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, previstas na Lei Delegada nº 32, de 03 de março de 1983.

Art. 27 - O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM terá a seguinte composição:

a) Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

b) Secretário de Desenvolvimento Urbano;

c) Secretário da Saúde;

d) Secretário das Minas e Energia;

e) Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;

f) Secretário da Agricultura;

g) Secretário de Recursos Hídricos e Irrigação;

h) Secretário do Trabalho;

i) Secretário Extraordinário para a Reforma Agrária e Cooperativismo;

j) Representante da Prefeitura Municipal do Salvador,

l) Representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;

m) Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria;

n) Representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;

o) Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAG;

p) Representante das entidades, grupos ou associações civis, com existência legal há mais de um ano, cujos objetivos estatutários sejam a proteção, preservação e conservação do meio ambiente;

q) Representante de entidades ou associações de profissionais;

r) Representante do Ministério Público;

s) Representante das Prefeituras Municipais do Interior do Estado da Bahia.

§ 1º - Os membros do CEPRAM, mencionados nas alíneas j a s, e todos os suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades interessadas.

§ 2º - No caso das alíneas p e q, as nomeações serão efetuadas pelo Governador mediante escolha dentre os componentes de uma lista tríplice, apresentada pelas mencionadas organizações civis, que arbitrarão a forma de indicação que garanta a representatividade desejada.

§ 2º do art. 27 revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 .

§ 3º - O Coordenador Central de Planejamento será o substituto eventual do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em suas faltas e impedimentos.

§ 3º do art. 27 revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 .

Art. 28 - Nas Secretarias de Estado, nas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça e nas entidades da Administração Descentralizada haverá um núcleo de informações, tecnicamente vinculado ao Centro de Estatística e Informações - CEI.

Art. 28 revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 .

Art. 29 - Serão exercidas pelo Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC, da estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, as atividades da administração, promoção e fomento de distritos industriais no interior do Estado, ressalvada a autonomia do Centro Industrial de Aratu - CIA, do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC e do Centro Industrial de Subaé - CIS.

Art. 30 - As atividades do extinto Departamento de Edificações Públicas - DEP passam a ser desempenhadas pela Superintendência do Centro Administrativo da Bahia - SUCAB e pela Coordenação para o Desenvolvimento de Atividades Especiais - CODAE, ambas da estrutura da Secretaria da Administração, que passam a denominar-se, respectivamente, Superintendência de Construções Administrativas da Bahia e Coordenação de Desenvolvimento da Administração Estadual, esta com a finalidade de coordenar o processo de modernização administrativa, como for definido em Regimento.

Art. 31 - As atribuições do extinto Centro de Prevenção, Perícia e Acompanhamento Médico - CEPRAM serão exercidas pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, enquanto sua Unidade de Apoio Técnico passa a integrar a Coordenação de Desenvolvimento da Administração Estadual - CODAE, referida no artigo anterior, como for definido em regimento.

Art. 32 - A Coordenação de Desenvolvimento Agrário, da estrutura da Secretaria da Agricultura, passa a denominar-se Coordenação de Desenvolvimento Agrícola - CODEAGRI.

Art. 33 - O Departamento de Transportes e Terminais - DTT, mantidas as competências da extinta autarquia do mesmo nome, passa a integrar a estrutura da Secretaria dos Transportes e Comunicações, como órgão em regime especial da Administração Centralizada.

Art. 34 - Em cada Secretaria de Estado, nas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça e nas entidades da Administração Descentralizada haverá, integrando o Sistema de Comunicação Social, uma Assessoria de Comunicação Social, que será provida exclusivamente por jornalista habilitado nos termos do Decreto Lei nº 972, de 17/10/69, com as alterações da Lei nº 6.612/78.

§ 1º - A Secretaria de Governo coordenará a distribuição, entre as assessorias, dos jornalistas que já atuam no serviço público e que optarem por tal, até 30 dias após a publicação desta Lei, desde que habilitados nos termos supra citados.

§ 2º - Aos jornalistas das Assessorias de Comunicação Social será assegurada a jornada profissional de trabalho de 05 (cinco) horas diárias.

Art. 35 - O Instituto Baiano de Fomento Agrícola - IBF, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, passa a denominar-se Instituto Baiano de Desenvolvimento Florestal e Recursos Naturais - IBF, com a finalidade e competência definidas na Lei Delegada nº 62, de 1º de junho de 1983, acrescidas do fomento e execução da política de desenvolvimento florestal e desenvolvimento de recursos naturais.

Art. 36 - O Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB fica vinculado à Secretaria da Fazenda e o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

Art. 37 - Ficam criados, na estrutura da Secretaria das Minas e Energia, o Conselho Estadual de Energia e o Conselho Estadual da Geologia e Mineração.

§ 1º - O Conselho Estadual de Energia, com a finalidade de estudar, propor e apreciar as diretrizes da política energética do Estado, bem como acompanhar as atividades decorrentes da sua execução de acordo com as competências definidas em regimento, terá a seguinte composição:

a) Secretário das Minas e Energia, que o presidirá:

b) Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

c) Secretário da Fazenda;

d) Secretário dos Recursos Hídricos e Irrigação;

e) Secretário da Agricultura;

f) Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;

g) Secretário dos Transportes e Comunicações;

h) Diretor-Presidente da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA;

i) Representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF;

j) Representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;

l) Representante da Associação Comercial da Bahia - ACB;

m) Representante do Magistério Superior de Engenharia Elétrica do Estado da Bahia;

n) Representante do Sindicato dos Eletricitários do Estado da Bahia;

o) Representante dos Consumidores de Energia Residencial;

p) Representante das Prefeituras Municipais do Estado da Bahia.

§ 2º - O Conselho Estadual de Geologia e Mineração, com a finalidade de estudar, propor e apreciar as diretrizes da política mineral do Estado, bem como acompanhar as atividades decorrentes da sua execução, de acordo com as competências definidas em regimento, terá a seguinte composição:

a) Secretário das Minas e Energia, que o presidirá;

b) Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

c) Secretário da Fazenda;

d) Secretário dos Recursos Hídricos e Irrigação;

e) Secretário da Agricultura;

f) Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;

g) Diretor-Presidente da CBPM - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral;

h) Diretor Executivo da SGM - Superintendência de Geologia e Recursos Minerais, que será também o Secretário Executivo do Conselho;

i) Diretor do 7º Distrito do DNPM/Ba., como representante do Ministério das Minas e Energia;

j) Representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;

l) Representante do Magistério Superior de Geociências;

m) Representante da Associação Baiana de Geologia - ABG;

n) Representante da Sociedade Brasileira de Geologia/Núcleo Bahia.

§ 3º - Ressalvados os natos, todos os demais membros dos Conselhos a que se refere este artigo serão escolhidos em lista tríplice e nomeados pelo Governador, depois de submetidos à aprovação do Poder Legislativo.

§ 4º - Os Conselhos de que trata este artigo disporão de uma Secretaria Executiva, na forma dos respectivos regimentos.

Art. 38 - O Conselho de Desenvolvimento do Estado e o Conselho Estadual de Planejamento, de que trata a Lei Delegada nº 54, de 1º de junho de 1983, fundem-se sob a denominação de Conselho de Desenvolvimento do Estado - CONDESE que absorverá as competências previstas na citada Lei Delegada.

Art. 39 - São membros do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CONDESE:

a) o Governador do Estado, que o presidirá;

b) o Vice-Governador;

c) os Secretários de Estado e os Procuradores Gerais do Estado e da Justiça;

d) os Presidentes do Banco do Estado da Bahia S.A. -BANEB e do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO;

e) dois representantes das classes produtoras;

f) dois representantes das classes trabalhadoras;

g) dois representantes dos servidores estaduais.

Parágrafo único - Os representantes referidos nas alíneas e e f, com mandato de quatro (04) anos, serão indicados pelas respectivas categorias, na forma que dispõe o § 3º do art. da Lei Delegada nº 54, de 1º de junho de 1983 e os referidos na alínea q, como dispuser o regimento.

Art. 40 - O Centro de Processamento de Dados - CPD, da estrutura da Secretaria da Administração - SAEB, passa a denominar-se Centro de Desenvolvimento da Informática Pública - CEDIP, com a finalidade de coordenar o processo da informatização da Administração Estadual.

Art. 41 - A Companhia de Processamentos de Dados do Estado da Bahia - PRODEB e a Empresa Gráfica da Bahia - EGBA passam a integrar a estrutura da Secretaria da Administração - SAEB.

Art. 42 - Fica criado o Conselho Estadual de Informática - CEIN, vinculado à Secretaria da Administração - SAEB, com a finalidade de estabelecer normas e diretrizes que definam a política e o sistema de informática do Estado.

Art. 43 - São membros do Conselho Estadual de Informática - CEIN:

a) o Secretário da Administração, que o presidirá;

b) o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

c) o Diretor do Centro de Desenvolvimento da Informática Pública - CEDIP;

d) o Diretor-Presidente da Companhia de Processamento de Dados da Bahia - PRODEB;

e) cinco representantes de núcleos de informática;

f) um representante dos servidores da área de informática.

§ 1º - Os representantes referidos na alíneas e e f serão indicados como dispuser o regimento.

§ 2º - O Centro de Desenvolvimento da Informática Pública - CEDIP funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Informática.

Art. 44 - Nas Secretarias de Estado, nas Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça e nas Entidades da Administração Descentralizada haverá um núcleo de informática, tecnicamente vinculado ao Centro de Desenvolvimento de Informática Pública - CEDIP.

§ 1º - O núcleo previsto neste artigo terá um Coordenador, cargo de provimento temporário, símbolo NH-3, ora criado, cujo recrutamento é privativo de profissional da área de informática do quadro da administração pública estadual direta ou indireta.

§ 1º acrescido ao art. 44 pelo art. 6º da Lei nº 5.550, de 11 de dezembro de 1985 .

§ 2º - A nomeação do Coordenador de que trata o parágrafo anterior dependerá da aprovação de seu nome pelo Conselho Estadual da Informática - CEIN, cuja indicação caberá ao dirigente do órgão ou da entidade interessada.

§ 2º do art. 44 revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 § 2º acrescido ao art. 44 pelo art. 6º da Lei nº 5.550, de 11 de dezembro de 1985 .

Art. 45 - Os Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana do Salvador, referidos na Lei Delegada nº 33, de 11 de março de 1983, vinculam-se ao Governador do Estado, que o presidirá.

Art. 46 - Os Conselhos Fiscais de entidades da Administração Descentralizada, à exceção do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB e o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, serão compostos de (03) três membros.

Art. 47 - O Conselho Assistencial e Previdenciário - CAP, do Instituto de Assistência e Presidência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, como órgão de orientação e coordenação superior no âmbito da entidade, terá a seguinte composição:

a) Secretário da Administração, que o presidirá:

b) Secretário de Governo;

c) Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

d) Secretário da Fazenda;

e) Procurador Geral do Estado;

f) Presidente do IAPSEB;

g) Presidente da Associação dos Servidores da Previdência Social - ASPREV;

h) Representante de uma das associações ou entidades de servidores da Administração Estadual, regularmente constituídas, escolhido, dentre elas, mediante rodízio anual e nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 48 - Nenhuma gratificação será paga pela participação em Conselhos e outros órgãos colegiados da Administração Centralizada e Descentralizada, sendo tais serviços considerados relevantes e obrigatórios, ressalvados os casos de obrigatoriedade de remuneração previstos em lei federal.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os Conselhos Estaduais de Educação de Cultura, de Fazenda e Penitenciário, cujos membros continuarão a perceber gratificações pela presença, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - A ausência injustificada a mais da metade das sessões ordinárias anuais de órgão colegiado importará perda da condição de membro e, se servidor público, determinará o afastamento do cargo em comissão, em razão do qual o integrava.

Revogado pelo art. da Lei nº 7.188, de 02 de outubro de 1997 .

Art. 49 - Os empregados de órgãos da Administração Centralizada, das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações absorvidos, fundidos ou incorporados passam, provisoriamente, a integrar quadros especiais nas novas entidades ou órgãos, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 50 - Os empregados dos órgãos da Administração Centralizada e das entidades da Administração Descentralizada extintos passam, provisoriamente, a integrar quadros especiais vinculados à Secretaria da Administração, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 51 - Os cargos dos servidores não celetistas de autarquias extinta serão transpostos para a Secretaria a que aquela se vinculava, constituindo quadro especial, respeitados os direitos adquiridos.

Parágrafo único - Os cargos que, pela natureza das suas atribuições, ou por impedimento de ordem constitucional, não puderem ser transpostos na forma indicada neste artigo, serão redistribuídos, por ato do Governador, entre entidades da Administração Descentralizada, continuando preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 52 - Os cargos efetivos de ?"rgãos extintos da Administração Centralizada integrarão quadro especial e provisório, vinculado à Secretaria da Administração, que promoverá a relotação dos seus titulares de acordo com as necessidades do Serviço Público.

Art. 53 - O Poder Executivo, mediante decreto e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, expedirá os atos regulamentares e regimentais, revisará os estatutos ou praticará os atos constitutivos necessários à execução desta Lei, inclusive definindo os quadros de pessoal, quando for o caso.

Parágrafo único - A atividade regulamentar prevista neste artigo terá em conta a necessidade de reduzir as subdivisões estruturais de órgãos e entidades e os respectivos cargos em comissão.

Art. 54 - Os cargos em comissão da Administração Estadual Centralizada são os que constam do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único - Para o provimento dos cargos em comissão de que trata este artigo, referentes ao Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, classificados nos símbolos DAS-6, DAS-5 e DAS-4, a escolha dar-se-á, preferencialmente, entre profissionais com nível de escolaridade superior, admitida também a indicação de pessoas de comprovada experiência e aptidão para exercerem os citados cargos.

Art. 55 - O Poder Executivo promoverá as modificações de ordem orçamentária necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, mediante decretos de alteração, abertura ou cancelamento de créditos suplementares ou especiais no orçamento estadual vigente, respeitados os valores globais nele consignados.

Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 15 de julho de 1987.

WALDIR PIRES

Jorge Medauar

Mariaugusta Rosa Rocha

Raymundo da Silva Vasconcellos

Ênio Mendes de Carvalho

Lauro Andrade Assunção

Reinaldo Teixeira Braga

Luiz Umberto Ferraz Pinheiro

Nilo Augusto Moraes Coelho

Antonio Carlos da Silva Barreto

Luiz Carlos Magnavita Bacellar

José Fernandes Pedral Sampaio

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

Jairo Simões

Anexo Único - Parte I Anexo Único - Parte II Anexo Único - Parte III

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