Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia e dá outras providências. Ver tópico (22 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, englobando os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado. Ver tópico
Parágrafo único - O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, bem como gestão, total ou parcial, e exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. Ver tópico
Art. 2º - A execução do Programa será realizada através de contratos entre o setor público e agentes do setor privado, observado o disposto no Capítulo II desta Lei. Ver tópico
Art. 3º - Constituem pressupostos, requisitos e condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas: Ver tópico (1 documento)
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais; Ver tópico
II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; Ver tópico
III - o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; Ver tópico
IV - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; Ver tópico
V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; Ver tópico
VI - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; Ver tópico
VII - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro; Ver tópico
VIII - a demonstração da origem dos recursos para seu custeio; Ver tópico
IX - a comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; Ver tópico
X - alcançar valor mínimo equivalente ao estabelecido em Lei Federal correlata. Ver tópico
CAPÍTULO II -
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO
SEÇÃO I -
Conceito e Princípios
Art. 4o - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos e contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública direta e indireta, neste último caso sempre com a interveniência do Estado, e entidades privadas, com vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, observadas as seguintes diretrizes: Ver tópico (1 documento)
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; Ver tópico
II - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; Ver tópico
III - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; Ver tópico
IV - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; Ver tópico
V - indelegabilidade das funções política, regulatória, controladora e fiscalizadora, legiferante e do exercício do poder de polícia do Estado; Ver tópico
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; Ver tópico
VII - responsabilidade ambiental; Ver tópico
VIII - transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões; Ver tópico (1 documento)
IX - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los; Ver tópico
X - sustentabilidade econômica da atividade; Ver tópico
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho. Ver tópico
§ 1º - O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de inexorável força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado. Ver tópico
§ 2º - Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras do Estado da Bahia, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados. Ver tópico
SEÇÃO II -
Do Objeto
Art. 5º - Podem ser objeto de parcerias público-privadas: Ver tópico
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; Ver tópico
II - a prestação de serviços à administração pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado; Ver tópico
III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, terminais estaduais e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; Ver tópico
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão. Ver tópico
V - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental. Ver tópico
§ 1º - O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental. Ver tópico
§ 2º - As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas: Ver tópico
I - educação, saúde e assistência social; Ver tópico
II - transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos; Ver tópico
III - saneamento; Ver tópico
IV - segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação; Ver tópico
V - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação; Ver tópico
VI - agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização; Ver tópico
VII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico. Ver tópico
§ 3º - Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação. Ver tópico
Art. 6o - Não serão consideradas parcerias público-privadas: Ver tópico
I - a realização de obra pública sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento; Ver tópico
II - a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato; Ver tópico
III - a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades. Ver tópico
Art. 7o - Na celebração de contrato de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: Ver tópico
I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; Ver tópico
II - atribuições de natureza política, policial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia; Ver tópico
III - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; Ver tópico
IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico, excluído o ensino profissionalizante. Ver tópico
§ 1º - Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade. Ver tópico
§ 2º - Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas. Ver tópico
SEÇÃO III -
Da Formalização do Contrato de Parceria Público
Art. 8o - Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, sendo cláusulas essenciais as relativas: Ver tópico
I - à indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance; Ver tópico
II - aos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição do resultado; Ver tópico
III - ao prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, quando for o caso, limitado a 35 (trinta e cinco) anos; Ver tópico
IV - às formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; Ver tópico
V - às penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, fixadas eqüitativamente, quando se revestirem de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais e sua forma de aplicação; Ver tópico
VI - ao compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e dos ganhos de produtividade apurados na execução do contrato; Ver tópico
VII - às hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para o cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas; Ver tópico
VIII - à identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro público responsáveis, respectivamente, pela execução do contrato e pela fiscalização; Ver tópico
IX - à periodicidade e aos mecanismos de revisão para: Ver tópico
a) a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; Ver tópico
b) a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria; Ver tópico
X - à retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato; Ver tópico
XI - aos fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como à forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo fiduciário, pelo parceiro privado. Ver tópico
§ 1º - As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria público-privada. Ver tópico
§ 2º - As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a não-homologação. Ver tópico
§ 3º - Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário, ou na hipótese da existência de bens não amortizados ou não depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade ou a atualidade dos serviços, desde que os investimentos tenham sido autorizados prévia e expressamente pela Administração Pública. Ver tópico
Art. 9º - Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitrágem, nos termos da legislação em vigor. Ver tópico
§ 1º - Na hipótese de arbitrágem, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade. Ver tópico
§ 2º - A arbitrágem terá lugar na Cidade do Salvador - Bahia, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. Ver tópico
Art. 10 - Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma do regulamento. Ver tópico
SEÇÃO IV -
Da Remuneração
Art. 11 - O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas: Ver tópico
I - tarifa cobrada dos usuários; Ver tópico
II - recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual; Ver tópico
III - cessão de créditos não-tributários; Ver tópico
IV - transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei; Ver tópico
V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; Ver tópico
VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; Ver tópico
VII - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; Ver tópico
VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. Ver tópico
§ 1º - A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização. Ver tópico
§ 2º - A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração. Ver tópico
§ 3º - A contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante. Ver tópico
§ 4º - Para consecução do previsto no parágrafo anterior, o ente privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais. Ver tópico
§ 5º - Em se tratando de contrato de Parceria Público-Privada que importe na execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis e semoventes de propriedade do Estado. Ver tópico
Art. 12 - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da Administração Pública, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual. Ver tópico
SEÇÃO V -
Das Obrigações do Contratado
Art. 13 - São obrigações do contratado na parceria público-privada: Ver tópico (3 documentos)
I - demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato; Ver tópico
II - assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; Ver tópico
III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento; Ver tópico
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis; Ver tópico
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato; Ver tópico
Parágrafo único - À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à implementação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação, cabendo ao contratado os ônus e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações. Ver tópico (3 documentos)
CAPÍTULO III -
DOS LIMITES E GARANTIAS
Art. 14 - O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual, no todo ou em parte, não excederá o limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Ver tópico
§ 1º - Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento. Ver tópico
§ 2º - Excluem-se do limite a que se refere caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes. Ver tópico
§ 3º - A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Ver tópico
Art. 15 - As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite. Ver tópico
§ 1º - Compete à Secretaria da Fazenda exercer o controle dos contratos a serem celebrados e, obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e limites. Ver tópico
§ 2º - Compete à Secretaria do Planejamento a manifestação prévia sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Ver tópico
§ 3º - Compete à Procuradoria Geral do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos. Ver tópico
§ 4º - Os contratos a que se refere o § 3º do artigo anterior serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei. Ver tópico
Art. 16 - As obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do contrato, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, poderão ser garantidas através de: Ver tópico
I - utilização de fundo garantidor; Ver tópico
II - vinculação de recursos do Estado, inclusive os royalties que lhe são devidos e da CIDE - Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, ressalvados os tributos e observado o disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal; Ver tópico
III - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos; Ver tópico
IV - garantia fidejussória ou seguro. Ver tópico
Parágrafo único - Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor. Ver tópico
CAPÍTULO IV -
DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 17 - Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - FAGE Bahia, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, conferindo-lhe sustentação financeira. Ver tópico
Art. 18 - Serão beneficiárias do fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei. Ver tópico
Art. 19 - São recursos do Fundo: Ver tópico
I - 20% (vinte por cento) dos royalties devidos ao Estado da Bahia, enquanto não atingido o limite estabelecido no art. 21 desta Lei e até 20% (vinte por cento), após superado o limite ou na sua igualdade, observada a legislação aplicável; Ver tópico
II - 20% (vinte por cento) da CIDE ?" Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, enquanto não atingido o limite estabelecido no art. 21 desta Lei e até 20% (vinte por cento), após superado o limite ou na sua igualdade, observada a legislação aplicável; Ver tópico
III - outros recursos orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais; Ver tópico
IV - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo; Ver tópico
V - os provenientes de operações de crédito internas e externas; Ver tópico
VI - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo; Ver tópico
VII - os provenientes da União; Ver tópico
VIII - outras receitas destinadas ao Fundo. Ver tópico
Art. 20 - Poderão ser alocados ao Fundo: Ver tópico
I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária; Ver tópico
II - bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei. Ver tópico
§ 1º - As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante. Ver tópico
§ 2º - As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei. Ver tópico
Art. 21 - O Fundo garantirá até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) das obrigações anuais decorrentes dos contratos inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do Estado, computados os encargos e atualizações monetárias. Ver tópico
Art. 22 - Os recursos do FAGE Bahia serão depositados em conta específica junto a instituição oficial de crédito ou instituição gestora das contas do Estado. Ver tópico
CAPÍTULO V -
DA SOCIEDADE DE PROP�"SITO ESPECÍFICO
Art. 23 - Será constituída, pelo parceiro privado, sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado. Ver tópico
§ 1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Ver tópico
§ 2º - A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do País ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Ver tópico
§ 3º - A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços. Ver tópico
§ 4º - A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal. Ver tópico
CAPÍTULO VI -
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO
SEÇÃO I -
Composição e Competências
Art. 24 - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - CGP, integrado pelos seguintes membros: Ver tópico (2 documentos)
Ver também: Decreto nº 9.322, de 31 de janeiro de 2005 . Instala o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia, de que trata a Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
I - o Secretário da Fazenda; Ver tópico
II - o Secretário do Planejamento; Ver tópico
III - o Secretário da Administração; Ver tópico
IV - o Secretário de Governo; Ver tópico
V - o Procurador Geral do Estado; Ver tópico
VI - até 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado. Ver tópico
§ 1º - Caberá ao Governador do Estado nomear, entre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, o substituirá, e respectivos suplente. Ver tópico
§ 2º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. Ver tópico
§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade. Ver tópico
§ 4º - Caberá ao Conselho Gestor: Ver tópico
I - aprovar projetos de parceria público-privadas, para deliberação do Governador do Estado, observadas as condições estabelecidas no art. 4º desta Lei; Ver tópico
II - supervisionar a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas; Ver tópico
III - opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada, observado o limite de até 35 (trinta e cinco) anos de vigência; Ver tópico
IV - propor ao Governador do Estado a fixação de diretrizes para o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia; Ver tópico
V - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado, mediante Decreto. Ver tópico
§ 5º - Ao membro do Conselho é vedado: Ver tópico
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse; Ver tópico
II - valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros. Ver tópico
§ 6º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. Ver tópico
§ 7º - O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia, sem prejuízo das competências correlatas às das Secretarias de Estado e das Agências Reguladoras, promoverá o acompanhamento dos projetos de Parcerias Público-Privadas, em sua execução, notadamente, quanto a sua eficiência. Ver tópico
Art. 25 - A relação dos projetos inseridos no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas por intermédio do Conselho Gestor, será estabelecida anualmente e aprovada mediante Decreto do Governador do Estado, contendo a definição de seus objetivos, as ações de governo e a justificativa quanto à sua inclusão. Ver tópico
Parágrafo único - Para deliberação do Conselho Gestor sobre a contratação da parceria público-privada a Secretaria de Estado interessada, e as entidades que lhe sejam vinculadas, nos termos e prazos previstos em Decreto, promoverá o encaminhamento de estudo fundamentado e, nas fases subseqüentes, diligenciará o processo de licitação e contratação. Ver tópico
Art. 26 ?"Sem prejuízo do que dispõe o art. 15 desta Lei, as posições e relatório sobre o desempenho dos contratos de parcerias público-privadas serão incluídas na prestação de contas anual do Governo do Estado, para encaminhamento à Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado. Ver tópico
SEÇÃO II -
Da Secretaria Executiva
Art. 27 ?"Fica criada, na estrutura da Secretaria da Fazenda, a Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia ?" PPP Bahia, à qual compete: Ver tópico
I - executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao desenvolvimento dos projetos de parcerias público-privadas; Ver tópico
II - assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas; Ver tópico
III - divulgar os conceitos metodológicos próprios dos contratos de parcerias público-privadas; Ver tópico
IV - dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado, órgão ou entidade da administração indireta. Ver tópico
CAPÍTULO VII -
DISPOSIÇ÷ES FINAIS
Art. 28 - Para atender à implantação da Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo de Secretário Executivo, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4. Ver tópico
Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Ver tópico
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura Anaci Bispo Paim Secretária da Educação
Armando Avena Filho
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
José Luiz Pérez Garrido
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo Clodoveo Piazza Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
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