Modifica a redação dos dispositivos que indica, da Lei nº 3.955, de 07 de dezembro de 1981 e dá outras providências. Ver tópico (55 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 4º e 11 e o § 4º, do artigo 19, da Lei nº 3.955, de 07 de dezembro de 1981, passam a ter a seguinte redação: Ver tópico (1 documento)
"Art. 4º - As promoções obedecerão aos seguintes critérios:
I - antiguidade; Ver tópico
II - merecimento; Ver tópico
III - bravura; Ver tópico
IV - "post-mortem"; Ver tópico
V - mérito intelectual, na forma do disposto no § 2º, do artigo 11, desta Lei. Ver tópico
Parágrafo único - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição". Ver tópico
"Art. 11 - O ingresso na carreira de Oficial Policial-Militar é feito no posto inicial, assim considerado na legislação peculiar a cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.
§ 1º - A ordem hierárquica de colocação do Oficial PM no posto inicial resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio. Ver tópico
§ 2º - O Aspirante a Oficial classificado no primeiro lugar em sua turma de formação será promovido por mérito intelectual ao posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, na data da declaração a Aspirante, desde que haja vaga no posto e não exista Aspirante remanescente de turma anterior habilitado à promoção". Ver tópico
"Art. 19 - ....................................................................
§ 4º - Será provida mediante promoção a vaga decorrente de agregação que ocorra em virtude de nomeação para cargo considerado de natureza policial militar, prevista no inciso I, do artigo 82, da Lei nº 3.933, de 06 de novembro de 1981, exceto quanto àquela relativa a policial-militar designado para cargo de autoridade policial civil, da estrutura da Polícia Civil da Bahia". Ver tópico
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo quanto à nova redação do § 4º, do artigo 19, da Lei nº 3.955. de 07 de dezembro de 1981, cujos efeitos retroagem à data da Lei nº 4.331, de 11 de outubro de 1984, ficando revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de abril de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Antonio Bião Martins Luna
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